TJSP - 1012509-58.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012509-58.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Alberto Correa - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o alegado pelo requerido. - ADV: SUELY APARECIDA PLACIDO DOS SANTOS AGUDO (OAB 318830/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012509-58.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Alberto Correa -
Vistos.
Considero presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, como preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito reside no princípio da liberdade do servidor em contratar e escolher o plano de assistência médica, odontológica ou farmacêutica que lhe seja mais conveniente, e a Constituição Federal só permite a instituição de descontos para o custeio do sistema de previdência e de assistência social (art. 149, parágrafo 1º, com a redação da EC nº 103/2019).
O perigo de dano se reflete na natureza alimentar das verbas remuneratórias sobre as quais incidem os descontos.
A parte autora tem o direito, portanto, de desassociar-se do plano, com a consequente cessação dos descontos sobre seus vencimentos.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que se abstenha de promover o desconto da contribuição sobre a remuneração da parte autora Alex Alberto Correa.
A intimação da liminar se dará concomitantemente à citação, sendo desnecessário o envio de comunicação somente para tal intento.
A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias e intime-se da liminar, cientificando o ente público, que caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Int. - ADV: SUELY APARECIDA PLACIDO DOS SANTOS AGUDO (OAB 318830/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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