TJSP - 0004510-63.2010.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004510-63.2010.8.26.0242 (242.01.2010.004510) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Washington Luiz Furtado Igarapava Epp - Diante do exposto, ante inércia da parte autora em promover o regular andamento processual e em consonância com os princípios da celeridade (art. 2º da lei 9099/95) e da razoável duração do processo, introduzido pela EC 45/2004, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III e 513, caput do Código de Processo Civil.
Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico.
Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos.
Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado.
P.I.C. - ADV: ANDREY FRANCHINI TORNATORE (OAB 249365/SP), PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP), CRISTIELE DA SILVA RIBEIRO (OAB 112043/MG) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
22/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
06/04/2017 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 15:11
Arquivado Provisoriamente
-
08/03/2017 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2017 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2015 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2015 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2015 14:21
Autos no Prazo
-
23/06/2015 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2015 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2015 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2015 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2015 17:46
Autos no Prazo
-
23/03/2015 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2015 10:10
Autos no Prazo
-
19/03/2015 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2015 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2015 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2015 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2015 17:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2015 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2015 11:27
Autos no Prazo
-
06/03/2015 11:26
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2015 11:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/02/2015 13:00
Autos no Prazo
-
12/02/2015 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2015 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2015 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2015 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2015 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2015 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2015 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2015 08:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2015 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2015 08:53
Proferido Despacho
-
24/01/2015 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2015 13:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 12:18
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2014 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2014 13:25
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/11/2014 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2014 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2014 22:22
Suspensão do Prazo
-
15/10/2014 14:11
Autos no Prazo
-
15/10/2014 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2014 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2014 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2014 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2014 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2014 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2014 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2014 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 15:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2014 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2014 13:04
Recebidos os autos do Advogado
-
16/09/2014 12:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/09/2014 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2014 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2014 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2014 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2014 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2014 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2014 14:16
Autos no Prazo
-
15/04/2014 10:31
Expedição de Mandado.
-
31/03/2014 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2014 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2014 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2014 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
27/08/2013 11:43
Remetido ao DJE
-
22/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
10/06/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2013 11:54
Recebimento de Carga
-
07/06/2013 00:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2013 14:32
Carga ao Advogado
-
25/04/2013 00:00
Aguardando Ofício
-
23/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
23/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
23/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/04/2013 00:00
Aguardando Diligência
-
08/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
06/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
19/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2012 12:03
Recebimento de Carga
-
16/10/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2012 11:46
Carga ao Advogado
-
04/10/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
03/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
31/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
25/07/2012 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
24/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
24/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
28/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
28/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/05/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
17/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
27/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
21/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/11/2011 00:00
Aguardando Diligência
-
08/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
05/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
29/04/2011 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
27/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
26/04/2011 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2011 00:00
Sentença Proferida
-
19/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2011 00:00
Aguardando Audiência
-
25/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
23/02/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
18/02/2011 00:00
Aguardando Audiência
-
17/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
17/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
08/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/01/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
09/12/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2010 17:12
Recebimento de Carga
-
01/12/2010 16:58
Carga à Vara Interna
-
01/12/2010 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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