TJSP - 0011195-24.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011195-24.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claro S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I - As preliminares aventadas pela parte ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na cobrança indevida de valores após o encerramento do vínculo contratual, era ônus da parte ré produzir a prova de que aqueles valores estavam corretos, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e respeitarem o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que a cobrança está correta e que os serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Note-se que, diversamente do alegado em contestação, o autor comprova que houve o cancelamento do contrato que mantinha junto à ré, tendo havido, inclusive, a retirada do equipamento necessário para prestação do serviço (pág. 30).
Portanto, deve ser reconhecido o descumprimento contratual pela parte ré, sem culpa da parte autora, cuja versão fica acolhida.
A pretensão de indenização por danos morais, porém, não procede, pois não houve a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A plataforma conhecida como SERASA LIMPA NOME não faz publicidade dos nomes nela inseridos e somente é acessível a credor e devedor, destinando-se à renegociação de dívidas em atraso.
Sem publicidade e inacessível a terceiros, essa plataforma não gera restrição a obtenção de crédito, nem implica em redução de SCORE.
Não representa, portanto, a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
A mera cobrança, ainda que indevida porque decorrente de valor inexigível, não é causa, por si só, de especial ofensa à honra ou dignidade do consumidor, quando, como no caso presente, não tenha ocorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não se concretiza restrição creditícia.
Explico: a jurisprudência entende que a inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por causar graves restrições à obtenção de crédito, impedindo a contratação de financiamento, acarreta ao negativado mais que mero aborrecimento ou dissabor, mas verdadeiro constrangimento e ofensa à honra, por ser considerado mau pagador, caracterizando-se o dano moral, sendo desnecessárias maiores provas disso, pelo dano ser presumido (Resp 591.238/MT, Rei.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).
Ora, se a inscrição não ocorreu, não há como se fazer aquela presunção de ocorrência do dano.
Ademais, imperioso destacar que a presunção de restrição creditícia cede diante da existência de outro(s) registro(s) em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, de tal modo que se aplica ao caso em questão o disposto na Súmula n.º 385 do STJ.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: declarar nulas e inexigíveis da parte autora as faturas mencionadas na inicial; condenar a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação específica a ser feita pessoalmente pelo correio e pelo DJe, se abster de novas cobranças contra a parte autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida acima mencionada, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/07/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:01
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 11:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/11/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:22
Mudança de Magistrado
-
21/06/2024 13:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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