TJSP - 1009923-13.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009923-13.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Daniele Cristina Hilário Damasceno -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência que visa consignação mensal dos valores tidos por incontroversos das parcelas vincendas do financiamento, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e a retirada de eventual restrição no nome da autora.
O direito da autora de buscar, judicialmente, a revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas e/ou ilegais, não inibe o regular vencimento das parcelas do contrato, além de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros específicos para tal finalidade e a prática de atos de cobrança.
Aplica-se ao caso, a Súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Quanto ao pedido de manutenção de posse do veículo, trata-se matéria que só se presta a ser solucionada em eventual ação de busca e apreensão do bem que venha a ser intentada pela instituição financeira.
Nesse sentido, o TJSP: TUTELA DE URGÊNCIA.
Cédula de crédito bancário.
Mútuo com cláusula de alienação fiduciária de veículo.
Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja vedada a inserção do nome da agravante em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e o depósito judicial dos valores incontroversos.
Descabimento da postulação, no que tange ao pedido de que seja vedada a restrição cadastral ao nome da autora e de que seja impedida a busca e apreensão do veículo.
Inexistência de prova pré-constituída que evidencie a plausibilidade do direito invocado.
Deferimento, apenas, do pedido de pagamento do valor incontroverso das prestações vincendas, expedindo a instituição financeira boletos bancários para tanto.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram provimento, em parte, ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148202-16.2022.8.26.0000; Relator (a) João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Assim, indefiro a antecipação da tutela.
Sem prejuízo, deferido o depósito judicial dos valores incontroversos, contudo, sem elidir os efeitos da mora, de modo que não haverá impedimento ao credor de ajuizar eventual ação de busca e apreensão do bem dado em garantia do financiamento. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis.
Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).
Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC).
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
A presente decisão assinada na forma digital e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: MATHEUS SANTOS DIAS (OAB 472089/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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