TJSP - 1003900-29.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003900-29.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Sidonio David da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Sidonio David da Silva em face de Banco BMG S/A..
Assevera a parte autora que nunca contratou com a requerida, e mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse os descontos operados. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, bem como, o processamento desta demanda com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Em que pese a relevância do alegado pela parte autora, os descontos sobre os quais se insurge remontam aos idos de 2017, razão pela qual, não vislumbro a urgência vindicada.
Portanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR POLACO ZITELLI (OAB 467774/SP) -
28/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:12
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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