TJSP - 1002348-18.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002348-18.2025.8.26.0189 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Considerando que há diligência recolhida e inexiste mandado pendente na SADM, por ordem do MM.
Juízo expeça-se mandado de busca e apreensão (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
A classificação do mandado se dará em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1059, III; 1060 e 1066), pois há risco de que o bem seja ocultado.
O cumprimento será feito junto ao último endereço atualizado indicado (cadastrado pela equipe), sem prejuízo de que também o possa ser feito em qualquer outro lugar (público ou privado) onde o veículo venha a ser encontrado, seja em estabelecimento empresarial (tais como garagens), seja em outra residência (desde que observada a inviolabilidade domiciliar no período noturno - CF, art. 5º, XI).
Neste sentido, já decidiu o e.
TJSP: "Igualmente descabida a alegação de invalidade da liminar porque cumprida em local diverso do constante no mandado ou fora do limite designado ao oficial de justiça, eis que na decisão que deferiu a busca e apreensão constou expressamente que poderia ser cumprida no endereço indicado bem como em logradouros públicos de uso comum ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186776-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - em 31/08/2021).
O bem alvo é o descrito na inicial.
Deverá o polo ativo (por coerência à urgência pleiteada) estabelecer imediato contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados desta Comarca, por intermédio dos telefones de nº (17) 2144-1619 e (17) 2144-1620, bem como pelo e-mail [email protected], oferecendo os necessários meios ao cumprimento da diligência (isto é, comunicando-se com o Oficial de Justiça designado para que seja recolhido o bem).
O depósito será realizado em favor de qualquer pessoa eventualmente indicada nos autos ou, caso não tenha sido apontada, o será em favor daquele que se apresentar ao Oficial de Justiça e exibir-lhe documentos comprobatórios de que esteja atuando com poderes conferidos pela parte autora, tais como: a) cópia de petição inicial ou intermediária deste processo relacionando o localizador em destaque como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação); ou b) cópia de procuração da parte autora outorgando-lhe poderes para atuar como depositário; ou c) cópia de documento do escritório de Advocacia (que representa a parte autora) relacionando o localizador como depositário (qualificado com nome completo e documento de identificação).
Em qualquer hipótese, deverá sempre o depositário exibir seus documentos pessoais (NCGJ, art. 1.003), ficando facultado ao Oficial de Justiça realizar registro fotográfico do localizador e de sua identificação.
Caso a parte autora não ofereça os meios necessários dentro do prazo para cumprimento (em regime de urgência), o mandado automaticamente estará prorrogado por mais 5 dias.
Na hipótese de se tratar de veículo automotor, deverá o Oficial de Justiça observar o art. 3º, § 13º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual "A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas" (grifei).
Neste sentido: "Acompanhamento da diligência por preposto da instituição financeira não integra o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69.
Possibilidade de execução da medida na forma do artigo 3º, § 13" (TJSP - Agravo de Instrumento 2018190-45.2021.8.26.0000 - Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda - 35ª Câmara de Direito Privado - em 29/04/2022).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça requisitar os serviços de guincho e pátio junto à empresa Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda. (CNPJ sob nº 02.***.***/0001-70), estabelecida na Avenida Litério Grecco, nº 2787, Vila São Fernando, Fernandópolis/SP, com telefones (17) 99715-2034 (WhatsApp), (17) 3442-2376 ou (17) 3463-3265.
Apreendido o veículo desta forma, não incidirá o art. 998, das NCGJ, ficando autorizada a remoção do bem pela parte autora desde que pague direta e antecipadamente à empresa depositária as despesas com guincho e diárias, exibindo-lhe todos os documentos comprobatórios de que o preposto esteja atuando em seu nome.
Neste sentido: "Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou que ele pague as taxas de guincho e diárias de depósito do veículo em pátio particular - É do credor fiduciário a responsabilidade pelas referidas despesas - Obrigação de natureza "propter rem" - Inaplicabilidade da limitação temporal indicada no art. 262 do CTB, reservada ao caso de remoção por limitação administrativa" (TJSP - Agravo de instrumento 2184250-76.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida - 28ª Câmara de Direito Privado).
Se encontrado o bem, por ordem do MM.
Juízo ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cuja pertinência deverá ser avaliada pelo Oficial de Justiça.
Em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (prazo este de natureza material, devendo ser contado em dias corridos, conforme decidido no REsp 1770863/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 09.06.2020), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, estará consolidada a posse plena e exclusiva, facultada a alienação (art. 2º), cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em sendo positiva a busca e apreensão e presente a parte ré, será no mesmo ato citada sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III; REsp 1.321.052/MG), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346).
A contagem para contestação terá início no dia útil seguinte à juntada do mandado com cumprimento positivo (CPC, art. 231, II; e art. 224).
Na mesma oportunidade, ficará o réu intimado de que poderá reaver o veículo desde que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus).
Se porventura for juntado mandado negativo (sem cumprimento ou com cumprimento infrutífero), lance-se ato ordinatório (código 472880).
Na hipótese de ser juntado mandado com cumprimento parcialmente positivo (realizada a busca e apreensão sem a citação), lance-se ato ordinatório (código 472882).
E, por fim, em sendo juntado mandado com cumprimento totalmente positivo (realizada a busca e apreensão com a citação), aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para resposta, lance-se ato ordinatório específico (código 473967).
Fernandopolis, 02 de setembro de 2025.
Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
02/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:22
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 10:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:15
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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