TJSP - 1501456-93.2025.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501456-93.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUAN CALEBE PEREIRA MATOS - I - Nesta fase inicial, antes da produção da prova, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08.
As colocações feitas na resposta à acusação confundem-se com o mérito e como tais serão analisadas por ocasião da sentença.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de janeiro de 2026, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais vítimas e testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório.
Intimem-se/requisitem-se as eventuais vítimas e testemunhas, deprecando-se, se o caso.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório.
Não havendo endereço nos autos, as partes deverão providenciar o comparecimento das eventuais vítimas e testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato.
Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato.
Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc.
II do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes.
Intimem-se o(s) Defensor(es) e o Ministério Público (artigo 399 do CPP).
Requisite(m)-se o(s) réu(s), II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito.
Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário.
III - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
IV- Fl. 79: Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado(a)(s).
Observa-se que se trata de réu que, embora primário, ostenta passagem anterior pela prática do mesmo crime, tendo passado por audiência de custódia em razão de flagrante de tráfico de drogas aproximadamente um mês antes dos fatos ora apurados, o que evidencia real possibilidade de reiteração delitiva e necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
Logo, mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.
Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP).
Devo reiterar que não desconheçoque a prisão cautelar é uma medida extrema e deve ser concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.
Não se pode olvidar, nada obstante, que o instituto da prisão provisória subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social.
Assim, impõe-se sempre a sua decretação, ou a mantença da prisão de quem já está preso, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e, segurança na aplicação da lei penal.
Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o(a)(s) acusado(a)(s) é primário(a)(s), tem bons antecedentes e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a(s) sua(s) prisão(ões) provisória(s).
Nesse sentido, releva dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se mantém.
Diante da gravidade do caso em concreto, também não verifico a suficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto e considerando o Parecer do Ministério Público à fls. 87, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se. - ADV: DAVIS DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 363168/SP) -
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/01/2026 02:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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01/09/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 15:46
Juntada de Mandado
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26/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:50
Evoluída a classe de 280 para 300
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18/07/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Denúncia
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23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 10:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:31
Juntada de Mandado
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23/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 13:07
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 12:42
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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20/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
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20/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 07:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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20/06/2025 05:46
Juntada de Certidão
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20/06/2025 05:43
Mudança de Magistrado
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19/06/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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