TJSP - 1001161-47.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001161-47.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Graciane do Vale Araujo - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
GRACIANE DO VALE ARAUJO ingressou com a presente ação de revisão contratual em face do BANCO DO BRASIL S.A. alegando, em suma, manter junto ao réu diversos produtos bancários dentre eles empréstimo pessoal, cartões de crédito e algumas renegociações.
Informou que em novembro de 2021 o réu a contatou oferecendo condições favoráveis para renegociação de suas dívidas, tendo celebrado 6 contratos de renegociação entre novembro de 2021 e abril de 2024, com valores que variam de R$ 115.641,35 a R$ 591.471,84, parcelados em 60 a 120 parcelas, com taxas de juros entre 2,01% e 3,19% ao mês.
Alegou que as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos foram aplicadas com capitalização diária, sem previsão de taxa diária específica, onerando-lhe excessivamente.
Sustentou que a instituição financeira aplica na prática taxas diversas e superiores às contratadas e inclusive a taxa média de mercado, violando a boa-fé objetiva e o dever de informação.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso, especialmente quanto à obrigatoriedade de transparência nas relações contratuais bancárias, a vedação à capitalização de juros sem pactuação expressa da periodicidade e taxa específica, bem como a impossibilidade de cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, formulando pedido de tutela de urgência para impedir negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a exibição incidental dos contratos originários às renegociações, a declaração de abusividade da capitalização diária de juros, com aplicação de juros de forma anual, com consequente readequação contratual e a restituição de valores cobrados a maior.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou os documentos de fls. 29/76.
Devidamente citado, o réu apresentou a contestação lançada às fls. 92/123 impugnando preliminarmente a assistência judiciária gratuita e alegando inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de abusividade contratual em virtude da natureza adesiva do contrato, esclarecendo que tal modalidade visa facilitar e baratear o acesso ao crédito.
Confirmou a relação contratual informando que a autora é titular da conta corrente 105.511-9 da agência 1821-X, possuindo atualmente dois contratos vigentes.
Explicou que o contrato 978527185 trata-se de renovação de mútuo comum, sendo os demais empréstimos para pagamento de dívidas, todos contratados pessoalmente pela autora na agência com seu pleno conhecimento das condições.
Sustentou que as taxas aplicadas estão em conformidade com a média do mercado estabelecida pelo Bacen, sendo que somente seria abusiva taxa 50% superior à média de mercado.
Argumentou sobre a onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário e a inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda, negando a existência de dano material e a necessidade de realização de perícia contábil em fase de conhecimento.
Ao final, afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação.
Documentos às fls. 124/343.
Réplica às fls. 348/356 na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando que as taxas previstas e efetivamente contratadas não foram aplicadas ao pagamento do débito, sendo aplicadas taxas superiores em violação ao dever de informação, reafirmando a abusividade da capitalização diária sem previsão de taxa diária específica.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, pugnou a autora pela realização de perícia contábil. É o resumo do necessário.
Passo a sanear o feito.
Cuidam-se os autos de ação de revisional de contrato bancário.
Acerca das preliminares arguidas, iniciando a análise pela impugnação a gratuidade processual apresentada, não houve deferimento de referido benefício me favor do autor, não havendo necessidade de maiores deliberações a respeito.
Segundo, acerca da alegação de inépcia da inicial, havendo na inicial todos os elementos e indicativos do que pretende a autora nesta ação, rejeito referida preliminar.
Aproveito o gancho para destacar que, embora não haja expressa previsão, no capítulo final da exordial, a autora no corpo de sua petição pugnou pela readequação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado, narrando ainda haver desrespeito dos juros expressamente pactuados.
Opedidoexsurge da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo dainiciale não somente do capítulo reservado para esse fim, nos termos art. 322 , § 2º , do CPC, de toda sorte que referido pedido deve ser interpretado em conjunto com aqueles expressamente destacados no corpo final da petição.
Por fim, desde já destacado, acerca do tema juros capitalizados diários, não haver razão nos argumentos tecidos na inicial.
Isso porque pautou a autora uma de suas pretensões na ausência de previsão expressa de capitalização diária de juros nos contratos, apontando como norte o documento de fl. 02.
Todavia, observando referido documento tira-se que as informações ali contidas dizem respeito a juros moratórios, não havendo irregularidade ou ilegalidade a serem sanadas nesse sentido.
Tampouco os instrumentos apresentados pelo réu, não impugnados, apontam a capitalização diária de juros remuneratórios.
Desta forma, sem prejuízo da constatação de eventual cumulação de encargos da mora com comissão de permanência, o pedido relacionado a ausência de taxa de juros remuneratórios nos contratos não merece acolhimento.
Ultrapassadas as preliminares e este importante apontamento, partes capazes e bem representadas, dou o feito por saneado.
Divergem as partes acerca do respeito, ou não, dos juros expressamente pactuados nos contratos bem como de que referidas taxas são superiores a taxa de mercado ao tempo de cada contratação e cumulação de encargos de mora com comissão de permanência.
Esta é a controvérsia instaurada nos autos.
Para solução do caso, defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o experto Mauro Ferreira de Souza que deverá ser intimado acerca do aceite, devendo se o caso apresentar estimativa de seus honorários.
Intime-se com brevidade.
O pagamento dos honorários incumbirá integralmente ao réu, por estarmos diante de uma relação de consumo, sendo ônus da fornecedora comprovar a regularidade dos valores cobrados.
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e as devidas providências.
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062816-58.2024.8.26.0002
Daiana Maria da Silva
Tim S A
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2024 15:55
Processo nº 1062816-58.2024.8.26.0002
Daiana Maria da Silva
Tim S A
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001700-96.2025.8.26.0396
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Alaide da Costa Vaz
Advogado: Dirceu Carreira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 17:35
Processo nº 0037437-95.2025.8.26.0100
Adriana Mayumi Kanomata
Maria Carolina de Paula Ishiba Cavalcant...
Advogado: Samantha Rangel Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 17:21
Processo nº 1010512-94.2025.8.26.0019
Espolio de Jamil Anauati (Rep.p/Inventar...
Banco do Brasil
Advogado: Cacilda Aparecida Sajorato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 17:30