TJSP - 1000718-66.2025.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000718-66.2025.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Josefina de Jesus Santos -
Vistos.
Fls. 57-60.
Ciente das informações informações prestadas pela parte autora acerca da tentativa de registro de solução extrajudicial do conflito.
Contudo, antes de dar prosseguimento ao feito, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deverão os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede), aprovaram enunciados visando coibir a litigância predatória (Enunciado n. 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude).
Em consulta ao sistema processual SAJ, localizei 380 (trezentos e oitenta) ações ajuizadas pelo mesmo procurador com classe e assunto similares apenas nesta comarca, o que é um número bastante substancial, considerando uma base demográfica total na comarca, segundo o Censo 2022 do IBGE, de 25.318 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito) habitantes.
Ademais, o mesmo procurador possui mais de 1.000 (um mil) ações em todo o estado.
Além disso, verificam-se outros fatores indicados no Anexo A da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e nos enunciados aprovados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como contratação de advogado localizado em comarca distinta da residência do autor, requerimento genérico de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pedido habitual de dispensa de audiência de conciliação petição inicial padronizada ou muito semelhante, com informações inespecíficas relativamente ao caso concreto, entre outros.
Portanto, considerando as disposições acima, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias apresente PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE POBREZA específicas para os presente autos, com firma reconhecida por autenticidade (Enunciado n. 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica (...).
As providências acima encontram guarida nos Anexos C e B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, nos enunciados do TJSP/EPM, na jurisprudência atual deste tribunal, bem como nas orientações da CGJ do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas, não atendida pela parte autora - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE Manifestação da autora justificando a desnecessidade de apresentação do documento - Inércia da parte autora no cumprimento da determinação judicial Extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta E.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018643-24.2023.8.26.0344; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral.
Determinação ao autor para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e regularizasse sua representação processual, com juntada de procuração específica, atualizada para aquele feito, e não para o processo de nº 1001948-98.2024.8.26.0072, e com firma reconhecida, ou que comparecesse no cartório para confirmar o ajuizamento e ciência daquela ação e do processo retromencionado.
Manifestação do requerente, carreando nova procuração.
Superveniência de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Insurgência do demandante contra o decisum.
Irresignação que não prospera.
Nova procuração que foi outorgada em data anterior à ordem judicial e assinada de forma eletrônica, descumprindo a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida e específica para o presente processo ou de comparecimento pessoal do autor no cartório.
Tampouco foi acostado comprovante de endereço atualizado.
Diligências determinadas que se coadunam à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V.
Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023.
Indícios de litigância temerária que, à luz dos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, reclamam a cooperação da parte, a fim de que denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade - e não com abuso - o seu direito de ação.
Providências que vão ao encontro dos Enunciados nºs 01 e 04, aprovados no curso "Poderes do Juiz em Face da Litigância Predatória", realizado no ano de 2024, coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura.
De rigor a manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000764-10.2024.8.26.0072; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) Informo, desde já, que não serão conhecidos embargos de declaração, pedidos de reconsideração e solicitações de dilação de prazo.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:20
Expedição de Carta.
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18/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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