TJSP - 1001815-85.2025.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-85.2025.8.26.0439 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Agropecuaria Agrotelli Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 121/143: Trata-se de agravo de instrumento interposto. 2.
Aguarde-se, ad cautelam, por 30 (trinta) dias, comunicação oficial da concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. 3.
Concedido o efeito supramencionado, aguarde-se o julgamento (arts. 1.019, I, e 1.020 do NCPC).
Int.
Dilig. - ADV: MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE (OAB 428845/SP) -
28/08/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001815-85.2025.8.26.0439 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Agropecuaria Agrotelli Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Agropecuária Agrotelli Ltda contra ato do Diretor do Departamento de Rendas e Tributos do Município de Pereira Barreto/SP, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da cobrança de ITBI sobre a integralização dos imóveis de matrículas 30.279 ("Sítio Ideal") e 30.280 ("Sítio Três Irmãos") ao capital social da impetrante, afastando qualquer ato da autoridade coatora tendente à aplicação de sanções no que diz respeito à cobrança do imposto em comento.
Narra a impetrante que realizou a transferência de dois imóveis rurais para fins de integralização ao capital social, conforme instrumento de alteração contratual registrado na Junta Comercial.
O valor atribuído aos imóveis foram aqueles constantes da declaração de bens do sócio pessoa física, utilizado para integralização do capital subscrito.
Após proceder à lavratura da escritura pública de integralização, apresentou requerimento administrativo pleiteando a não incidência de ITBI com base na imunidade prevista no artigo 156, §2º, I da Constituição Federal.
Alega que a municipalidade indeferiu o requerimento de imunidade integral, concedendo apenas imunidade tributária parcial do ITBI, ficando obrigada a recolher o imposto sobre a diferença entre o valor declarado no imposto de renda da pessoa física e o valor constante no ITR, que eram maiores. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A plausibilidade do direito alegado resta evidenciada pela análise dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".
No caso concreto, restou demonstrado que a impetrante não possui atividade preponderante de compra e venda ou locação de bens imóveis, desenvolvendo atividade de cultivo de cana-de-açúcar, soja, milho, eucalipto e sorgo, fazendo jus à imunidade pleiteada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC (Tema 796), fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. " Entretanto, conforme esclarecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal em decisões posteriores, "a controvérsia trazida na espécie não é mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva." (RE 1.449.120/MS, Dec.
Mon.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13/06/2024).
No presente caso, não há formação de reserva de capital ou ágio, sendo os imóveis integralizados ao capital social pelo valor constante na declaração de imposto de renda dos sócios, conforme permitido pelo artigo 23 da Lei 9.249/95, segundo o qual: "As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.".
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1113, fixou importante precedente sobre a base de cálculo do ITBI, estabelecendo que: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Tal entendimento é plenamente aplicável ao caso em julgamento, pois demonstra que a base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU.
Consequentemente, também não está vinculada ao ITR.
O valor constante no ITR não pode servir como parâmetro obrigatório para a integralização de capital, especialmente porque se trata de tributos com finalidades distintas.
Aliás, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastado mediante regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Na mesma linha, o entendimento do E.
TJSP: Apelação cível.
Mandado de segurança.
ITBI.
Integralização de bens ao capital social.
Base de cálculo tributária.
O valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado, conquanto o Fisco instaure processo administrativo próprio destinado a essa finalidade, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso, todavia, o Município não demonstrou haver promovido o referido procedimento, limitando-se a alegar que os valores atribuídos pela impetrante seriam irrisórios.
Outrossim, nos termos do art. 148 do CTN, o arbitramento da base de cálculo deve ser precedido de processo administrativo específico, e não apenas de um ato unilateral do ente tributante.
Nega-se provimento ao recurso fazendário e mantém-se a sentença, em sede de reexame necessário. (TJSP; Apelação Cível 1005533-40.2024.8.26.0564; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Por fim, conforme exposto acima, a legislação federal autoriza a integralização de capital pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado, conforme dispõe o artigo 23 da Lei 9.249/95: "As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado." O perigo na demora é manifesto.
A exigência do ITBI com base em valores arbitrados unilateralmente pela municipalidade pode causar prejuízos de difícil reparação.
Ademais, há risco de inscrição em dívida ativa e de ter que efetuar pagamento indevido para posteriormente buscar a repetição do indébito, o que caracteriza o periculum in mora.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, DEFIRO o pedido formulado na inicial para SUSPENDER a exigibilidade da cobrança de ITBI sobre a integralização dos imóveis de matrículas 30.279 ("Sítio Ideal") e 30.280 ("Sítio Três Irmãos") ao capital social da impetrante.
Como consequência, DETERMINO que a autoridade impetrada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à aplicação de sanções, inscrição em dívida ativa ou impedimento à obtenção de certidões negativas em razão da exigência ora suspensa.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município, para que, querendo, ingresse no feito, por inteligência do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
A presente decisão servirá como mandado.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Intimem-se. - ADV: MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE (OAB 428845/SP) -
20/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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