TJSP - 1000828-81.2025.8.26.0008
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-81.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Rodrigo Peluso Paschoal Epp e outro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pelos executados (fls. 146/168), asseverando que há nulidade da citação de RODRIGO, postulando a desconstituição do ato constritivo e a liberação dos valores bloqueados.
Noutro passo aduzem que há excesso decorrente de encargos indevidos e valores abusivamente cobrados.
Dizem que o aval prestado é nulo por ausência de outorga uxória.
Por fim, sustentam a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, por servir de moradia da família.
Manifestou-se o exequente (fls. 185/216). É o relatório.
DECIDO.
A nulidade de citação não se sustenta.
Com efeito, a citação da pessoa física (fl. 56) e da pessoa jurídica (fl. 57), foram efetivadas nos endereços informados pelos executados no momento da contratação (fl. 18) e registrado na Junta Comercial (fl. 69).
Logo, não há se falar em nulidade de citação, até mesmo porque não demonstrado pelos mesmos a regular comunicação da alteração do endereço ao credor, como exige a boa fé contratual.
Sob este enfoque, mantenho a penhora de fl. 124.
Noutro passo, a impugnação feita de maneira genérica ao crédito exigido, não tem o condão de afastar a higidez do crédito, até mesmo porque deixaram de apontar com clareza e precisão o valor que entendiam correto.
A nulidade do aval, também não medra, eis que o executado RODRIGO se qualificou como solteiro (v. fl. 18).
Logo, não pode anular o ato, pois "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", ou seja, a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito (CC., art.150).
Dou por prejudicada a impenhorabilidade arguida, até mesmo porque requerida apenas a constrição de direitos do compromissário comprador.
Decorrido prazo para a impugnação da presente, defiro o levantamento dos valores constritos a fl. 124, em favor do exequente, para abatimento no crédito, na data do respectivo depósito, para posterior evolução do saldo remanescente, observando-se o formulário de fl. 135.
Em prosseguimento, defiro a penhora sobre os direitos de compromissário comprador do executado RODRIGO, sobre o imóvel de matrícula 329.616 do 9º CRI de São Paulo SP (fls. 132/134).
Providencie o exequente a indicação do endereço e recolha despesas postais, para intimação da coproprietária (FLAVIA MARTUCHI COLANTUOMO) e do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S.A, inclusive para que este último preste informações acerca do respectivo contrato de financiamento e o saldo devedor do imóvel, para se aquilatar os direitos.
Outrossim, deverá o exequente diligenciar para apurar a existência de eventuais débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel.
Para avaliar o imóvel, outro fator de apuração dos direitos ora constritos, nomeio MILTON FERNANDO BARBOSA ([email protected]).
Arbitro os honorários em R$.6.000,00, providencie o exequente o depósito.
Efetivado, intime-se o Perito para início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 20 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB 392555/SP), MAYARA CORRÊA SEGURO FEITEIRO (OAB 426297/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:37
Incidente Processual Instaurado
-
14/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 21:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:13
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 13:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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