TJSP - 0004265-87.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004265-87.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - Banco Pan S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Rejeito a preliminar de falta de documentos, pois a inicial está instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
II - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Banco Pan S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica que originou o débito e a subsequente negativação foi estabelecida exclusivamente entre a autora e a concessionária de energia Eletropaulo.
O Banco Pan atuou meramente como agente financeiro na renegociação da dívida por meio do programa "Desenrola Brasil", conforme se depreende do documento de negociação e dos comprovantes de pagamento.
Dessa forma, o Banco Pan não é o credor original nem o responsável pela inscrição ou manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A sua participação se limitou a viabilizar o pagamento do acordo firmado pela autora para quitar sua pendência junto à Eletropaulo.
A responsabilidade pela baixa da negativação é da empresa credora.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Banco Pan S/A, devendo o processo, em relação a ele, ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside na legitimidade da manutenção da negativação do nome da autora após a celebração de acordo para quitação dos débitos.
A autora comprovou, por meio dos documentos de págs. 10, 13 e 14, que em janeiro de 2024 aderiu a um acordo pelo programa "Desenrola Brasil" para quitação de uma dívida total de R$ 2.406,49 com a Eletropaulo, tendo efetuado o pagamento das parcelas.
Os débitos que permaneceram negativados, nos valores de R$ 74,83, R$ 86,16 e R$ 91,57, referem-se a faturas vencidas em julho, agosto e setembro de 2023, conforme extrato do Serasa e as próprias faturas juntadas pela Eletropaulo.
Sendo débitos anteriores à data da negociação, presume-se que estavam englobados no valor total do acordo, que visava à quitação de "todas as dívidas".
Caberia à ré Eletropaulo o ônus de demonstrar que tais débitos específicos não integraram o acordo, apresentando, por exemplo, um detalhamento das faturas que compuseram o montante de R$ 2.406,49 negociado.
Contudo, a ré limitou-se a defender a legalidade da cobrança de forma genérica, sem produzir prova que infirmasse a alegação da autora de quitação integral de suas pendências através do acordo.
Assim, a manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por dívida já renegociada e paga se mostra indevida, devendo os respectivos débitos ser declarados inexigíveis.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, é improcedente.
Conforme o extrato do Serasa juntado aos autos (págs. 11/12), a autora possuía outra anotação em seu nome, preexistente à negativação ora discutida, em favor da empresa "DMCARD PROCESSAM".
A própria autora reconhece a existência desta outra negativação em sua petição inicial, informando que a mesma é objeto de outro processo judicial.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Havendo apontamento anterior, a inscrição indevida promovida pela ré, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável, uma vez que o abalo de crédito da autora já estava configurado.
Nesse contexto, a parcial procedência da ação é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO a ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao requerido BANCO PAN S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
No mais, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em face da requerida ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A para: declarar inexigíveis os valores indicados na exordial e que foram objeto de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; condenar a parte ré a promover a exclusão definitiva do nome e dos dados da parte autora dos bancos de dados daquele(s) órgão(s), em relação aos débitos acima mencionados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em execução, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
01/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:55
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 16:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/01/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 09:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/07/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 04:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 11:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 03:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:33
Mudança de Magistrado
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16/04/2024 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:54
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 11:52
Expedição de Carta.
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14/03/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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