TJSP - 1006433-53.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006433-53.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Reinaldo Samuel de Jesus -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Tutela provisória de urgência.
Indefiro, pois nesta fase de cognição sumária, e sem prejuízo do ulterior exame do mérito, não se vislumbra a existência de prova inequívoca sobre circunstâncias fáticas relevantes para a solução da lide, mormente quanto à capacidade ou não da parte autora para o trabalho habitual que realizava, o que deve ser aferido com a produção de prova pericial.
No mais, a concessão da tutela poderia redundar em irreversibilidade da medida, caso, ao final do litígio, a sentença venha a ser desfavorável à pretensão deduzida na inicial. 3.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente.
Com essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Santos, requisite-se ao setor de perícias da 7.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 4.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como referido no item anterior.
Intimem-se. - ADV: PAULA SABRINA BORGES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB 398882/SP), RITA ACACIA DA SILVA NUNES (OAB 422498/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001422-90.2025.8.26.0236
Norberto Irineu de Aquino
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Carlos Alberto Ocon de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 11:20
Processo nº 1002268-06.2024.8.26.0572
Ana Paula da Veiga Gomes
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Araujo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 15:40
Processo nº 1500573-79.2022.8.26.0070
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcia Helena Marques Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 09:53
Processo nº 1500837-93.2025.8.26.0037
Justica Publica
Juliana Cristina da Silva Luiz
Advogado: Roberto Jose Nassutti Fiore
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 11:45
Processo nº 0003629-28.2006.8.26.0242
Regiane Menezes Garcia da Silveira ME
Amilton Cardoso dos Santos
Advogado: Michele Junqueira Raggozoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2006 14:40