TJSP - 0000476-37.2019.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000476-37.2019.8.26.0660 (processo principal 0002555-28.2015.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - EREMITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Inicialmente, cumpre pontuar que, embora, em regra, seja incabível a apresentação de nova impugnação ao cumprimento de sentença para discutir eventual excesso de execução, tendo em vista que o ato processual já foi praticado, operando-se a preclusão consumativa, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende que tal preclusão não se aplica quando há erro material grosseiro nos cálculos, especialmente quando envolvem consectários manifestamente descabidos.
Neste sentido: Reclamação Acórdão proferido em agravo de instrumento parcialmente provido, que reconheceu a existência de erros em todos os cálculos já elaborados nos autos Divergência quanto à decisão proferida em agravo anterior, transitado em julgado Ausência de afronta à autoridade da decisão anteriormente proferida Existência de erro material Erro de cálculo Não preclusão Reclamação improcedente Acórdão mantido. (TJSP; Reclamação 2255876-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 11º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não conhecimento de impugnação do devedor, tida por intempestiva, após serem determinados esclarecimentos do exequente acerca dos critérios utilizados.
Inadmissibilidade.
Existência de erro material grosseiro nos cálculos, nos quais foram incluídos consectários manifestamente descabidos, não se sujeitando a preclusão temporal, notadamente após ser reconhecida a necessidade de explicações.
Primazia dos limites objetivos da coisa julgada consubstanciada no título.
Necessidade de conferência de cálculos obstada na instância revisora, diante da extinção dos serviços de contadoria, nos termos da Portaria nº 10.185/22.
Decisão anulada, para que a matéria seja resolvida na origem.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007498-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ERRO DE CÁLCULO PATENTE retificação.
PRELIMINARES Agravo de instrumento que era cabível contra a decisão recorrida Não se tratou de despacho de mero expediente Ato com conteúdo decisório Recurso que guarda relação com a decisão proferida Recurso conhecido.
MÉRITO Município que apresentou cálculo com erro grosseiro Alteração de decisão judicial que não se verifica, uma vez que os parâmetros dos cálculos foram mantidos Valor que deve ser alterado porque está em desconformidade com decisão proferida nos autos Erro não sujeito à preclusão Inteligência do art. 494, I, do CPC Precedente do C.
STJ e precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004469-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Na mesma linha, o C.
Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o erro de cálculo evidente, decorrente de equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO.
CORREÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame de elementos de prova, concluiu pela existência de saldo devedor a ser quitado, relativo à condenação por litigância de má-fé, em virtude da presença de erro material nos cálculos homologados.
Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 758.866/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
No caso concreto, verifica-se que a exequente incluiu o valor de R$ 5.020,27 na planilha retificada referente ao pagamento realizado em março de 2017, quando, na verdade, havia efetuado o pagamento na importância R$ 927,83 naquele período, conforme comprovado à f. 186.
Assim, reconhece-se o erro nos cálculos quanto a esse ponto, o qual deverá ser ajustado para refletir corretamente o valor efetivamente pago.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora que deverão incidir sobre o débito, observo que o título executivo judicial nada dispôs a respeito da matéria.
Ocorre que a questão está resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu como inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e, em relação às condenações ao pagamento em geral da administração, entendeu que deveria incidir o IPCA-E.
Referida decisão foi prolatada no RE n. 870947/SE, leading case referente à repercussão geral objeto do Tema n. 810 daquele tribunal, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Julgando Embargos de Declaração em referido recurso o Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos pretendidos pela Fazenda Pública, com acórdão publicado em 03/02/2020.
Na mesma oportunidade, indicou que deve incidir o INPC para as condenações ao pagamento de benefícios previdenciários, conforme determina o art. 41-A da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 11340/06). É o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Tema n. 905 sob regime dos recursos repetitivos.
Portanto, não assiste razão à parte impugnante quanto à alegação de incorreção no índice de atualização, considerando que a parte exequente utilizou corretamente o INPC como índice de correção monetária.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos, apenas para reconhecer o erro de cálculo relacionado à inclusão equivocada do valor de R$ 5.020,27 no mês de março de 2017.
Determino à parte exequente que apresente novo cálculo atualizado do débito, devendo incluir na planilha o valor efetivamente pago relacionado ao mês de março de 2017, nos exatos termos desta decisão, e requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: KARINA OCASO BERNARDO (OAB 310195/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA (OAB 207304/SP) -
04/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 07:40
Ato ordinatório
-
22/08/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2021 16:52
Suspensão do Prazo
-
30/11/2021 03:01
Suspensão do Prazo
-
24/04/2021 22:07
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 00:57
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 01:29
Suspensão do Prazo
-
10/07/2020 00:45
Suspensão do Prazo
-
01/06/2020 01:35
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2020 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2019 17:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2019 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2019 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2019 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 11:12
Decisão de Evolução de Classe
-
28/08/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:55
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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