TJSP - 1015562-10.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015562-10.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Centro Educacional Adridani Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela visando que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água.
Pedido de tutela provisória A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
Analisando os autos, observo que sustenta o autor que durante todo o ano de 2024 ficou sem receber as contas de consumo de água; ao comparecer ao posto do Poupatempo foi surpreendido com a conta no valor superior ao normal; ao entrar em contato foi informado que havia um poço cadastrado e que a média de consumo era 80m3, mas não existe qualquer poço no local e o valor cobrado está incorreto; solicitou a verificação e reanalise das contas, mas sem sucesso; o imóvel possui sistema de captação e reuso de água; encaminhou todos os documentos; contestou os valores de um cadastro de ligação atribuído a um poço artesiano; não foi notificado desde janeiro de 2024; realizou reclamações para que a ré vistoriasse o local, mas sem sucesso; pela falta de pagamento está sendo ameaçada de corte; não foi notificado sobre qualquer aumento; continua não recebendo as contas.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para restabelecer o fornecimento de água Recurso da autora O artigo 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Inadimplência prevista dentre as hipóteses que autorizam o corte no fornecimento de água Art. 40, inciso V, da Lei n. 11.445/2007 Interrupção do serviço somente em caso de inadimplemento de contas regulares, relativas ao mês de consumo Entendimento do STJ Acordos celebrados e reiteradamente descumpridos pela autora Inadimplência confessa Fatura, relativa ao mês em que o fornecimento foi interrompido, sem pagamento Conduta regular, e não pretérita, da concessionária Precedentes deste Egrégio Tribunal Corte no fornecimento de água de usuários de baixa renda beneficiários de tarifa social Necessidade de fornecimento de água para preservação das condições mínimas de saúde Art. 40, §3°, da Lei n. 11.445/2007 Critérios para obtenção do tarifa social estabelecidos pela concessionária ré Recorrente não alega nem exibe documentos que denotem ser beneficiária da tarifa social Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2340438-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025).
Ademais, a conta contestada venceu em 19/07/2024 (fls. 08) e não há no presente caso razões a justificar a intervenção judicial, visto não comprovada nenhuma abusividade na conduta praticada pelo réu, aplicando-se o disposto pelo art. 421, parágrafo único, do CC, in verbis: Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: JULIANA REGINA GUERRA (OAB 325409/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:06
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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