TJSP - 1001881-17.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-17.2024.8.26.0531 - Monitória - Duplicata - Tudorp Acumuladores Ltda. - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho o pedido da parte autora para os fins de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se a monitória em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), na importância 13.882,11 (treze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), a ser acrescida de correção monetária (tabela prática do TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos os índices a partir da atualização do débito (fl. 10).
O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior à 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2) a partir do dia 30/08/2024: 2.a) quando incidir somente correção monetária, esta observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2.b) quando incidirem somente juros, estes observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA; 2.c) quando incidirem cumulativamente correção e juros, o valor será atualizado apenas com base na taxa Selic (que contempla ambos os acréscimos legais), sem qualquer dedução, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no valor de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para requer eventual cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:32
Julgada Procedente a Ação
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21/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
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08/03/2025 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:11
Expedição de Carta.
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08/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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