TJSP - 4001485-95.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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03/09/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:20
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 21
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26/08/2025 21:20
Despacho
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26/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001485-95.2025.8.26.0161/SP EXEQUENTE: SCHIMITD SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB SP210741) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em complemento à decisão anterior, no que toca ao arresto, as regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, cujas redações são as seguintes: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A parte exequente pleiteia o arresto liminar de bens da parte executada com base no fundamento de que se cuida de medida necessária a assegurar o resultado útil do processo, pois o inadimplemento do título executivo extrajudicial já comprovaria, por si só, o fundado receio de dilapidação de patrimônio e a impossibilidade de satisfação do crédito.
Nesse passo, o inadimplemento do crédito é pressuposto lógico para o ajuizamento de ação de execução e, no que toca ao arresto de bens, o artigo 830 do Código de Processo Civil é expresso ao prever as hipóteses em que tal medida urgente é admissível – e não há, ali, a possibilidade de sua realização antes da citação da parte executada, baseada apenas na falta de pagamento.
Tampouco a tutela cautelar pode ser deferida sem a comprovação de efetivo "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, o arresto liminar depende da comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial ou de medidas ilícitas destinadas à frustração do pagamento do crédito.
E isso não se verifica no caso sob exame.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se o arresto liminar pleiteado.
Intimem-se. -
25/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:45
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:41
Determinada a citação
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25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25758, Subguia 25257 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 25758, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25257&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - SCHIMITD SERVICOS DE MONITORAMENTO LTDA - Guia 25758 - R$ 219,45
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14/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:20
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 00:10
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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