TJSP - 1011086-63.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011086-63.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Alex Bruno Alves Marques -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para realização imediata de perícia no imóvel, para comprovar vícios construtivos, avaliar sua extensão e a habitabilidade do bem.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, [...] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
Não há elementos de convicção suficientes para aferir a probabilidade do direito, nem o fundado receio de dano.
O contrato de financiamento imobiliário está datado de 2014.
Não houve juntada do termo de recebimento do imóvel, e a parte autora não informa, na inicial, desde quando reside ali.
A inicial descreve que constatou "danos estruturais", mas nem mesmo cita a data que os vícios surgiram (pág. 2).
As fotos não indicam nenhum dano grave que aparente o perigo de ruína referido na inicial (págs. 20/52).
Não está, portanto, devidamente demonstrada a urgência, que não possa aguardar a resposta da ré.
Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Int. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011086-63.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Alex Bruno Alves Marques -
Vistos.
O controle dos pedidos afetos à gratuidade processual é necessário e realizável de ofício (art. 337, XIII e §5º do Código de Processo Civil).
Os elementos apurados evidenciam que não há motivo para entender que não possa arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio.
Com os documentos apresentados, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça, porque só é concedida a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Os documentos apresentados demonstram que a parte possui renda suficiente para arcar com as custas iniciais, considerando que a sua movimentação financeira mensal (soma dos valores constantes nos extratos de págs. 131/144 e 162/167 - referentes aos meses de junho, julho e agosto, em contas mantidas em duas instituições bancárias).
Acresça-se que os fatos que fundamentam a inicial partem da revelação de que adquiriu imóvel junto à requerida, reforçando a conclusão acerca da capacidade financeira.
Não se olvide, ainda, do baixo valor dado à causa, que não provoca custas em valor excessivo (R$300,00 relativo à taxa judiciária, e R$78,70 das despesas para citação).
A análise do pedido está sendo realizada conforme a situação concreta, demonstrando que, com o pagamento das custas processuais, a parte não estará incorrendo em falta de recursos para a subsistência.
Em igual sentido, em casos oriundos desta unidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Indícios de capacidade econômica, incompatível com o pleito de gratuidade - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259742-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024).
Agravo de Instrumento.
Ação de rescisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Documentos colacionados aos autos que revelam a possibilidade econômica para pagamento das custas e despesas processuais.
Determinado o recolhimento das custas do preparo, de forma simples, em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188650-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024).
Aguarde-se recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária, de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e mais as despesas para citação / intimação), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Esse prazo é improrrogável (não cumprido, certifique-se e tornem à conclusão para a extinção).
Int. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:36
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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