TJSP - 1037797-24.2022.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037797-24.2022.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jesuina Maria Dantas Damasio - - Ricardo Dantas Damasio - - Aldrey Nunes Damasio Araujo - - Ariovaldo Nunes Damasio Junior - - Jonathan Henrique Danatas Damasio - Adriana Souza Mendonça - Adriana Souza Mendonça - Diante do exposto: A) Quanto à Ação Principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESUINA MARIA DANTAS DAMÁSIO e outros em face de ADRIANA SOUZA MENDONÇA, para: I.
DEFERIR a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial.
A expedição do respectivo mandado de reintegração de posse fica, contudo, condicionada ao prévio e integral pagamento da indenização fixada no item "B.I" abaixo.
II.
CONDENAR a requerida ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devidos desde 24 de setembro de 2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Fica autorizada a compensação deste débito com o crédito indenizatório reconhecido em favor da requerida.
B) Quanto à Reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA SOUZA MENDONÇA em face de JESUINA MARIA DANTAS DAMÁSIO e outros, para: I.
CONDENAR os autores/reconvindos, de forma solidária, a pagarem à ré/reconvinte indenização pela acessão edificada de boa-fé no imóvel.
O valor da indenização deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, por meio de perícia técnica avaliatória.
Sobre o valor a ser apurado incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo de avaliação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença.
II.
RECONHECER o direito de retenção da ré/reconvinte sobre o imóvel até o integral pagamento da indenização ora fixada.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas em maior parte dos autores, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para os autores e 30% (trinta por cento) para a ré.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao pagamento dos aluguéis, e condeno a ré ao pagamento de honorários ao patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por eles (valor do imóvel a ser reintegrado, limitado ao valor da causa), observada a proporção de sucumbência acima e a suspensão da exigibilidade em relação à ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, condeno os autores/reconvindos, em razão da sucumbência integral, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, bem como de honorários advocatícios ao patrono da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP), ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP), ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP), BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP), BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP), BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP), BRUNO DE NOBREGA (OAB 365895/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:59
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência da Reconvenção
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16/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 02:44
Suspensão do Prazo
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22/01/2024 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
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09/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
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29/03/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
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31/01/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2022 20:28
Suspensão do Prazo
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07/12/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2022 19:32
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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01/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
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21/11/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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