TJSP - 1015081-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
12/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015081-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha de Oliveira - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), VALDÊNIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 258325/SP) -
27/08/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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