TJSP - 1010908-71.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010908-71.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hilda Antunes Fernandes -
Vistos.
Defiro os benefícios da tramitação prioritária.
Anote-se.
Diz a autora que a requerida cancelou o plano de saúde contratado em razão de um débito, de parcela vencida em fevereiro de 2025.
Afirma que realiza tratamentos de saúde e que não pode ficar sem a cobertura contratada.
Considera ilegal o cancelamento, por falta de notificação prévia.
A Súmula 94 do TJSP, tem o seguinte teor: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora". É certo que a requerida pode demonstrar que notificou a autora, pessoalmente, no prazo legal; contudo, pela prova dos autos, verifica-se que os pagamentos vencidos posteriormente foram realizados regularmente, não constando, ainda, qualquer advertência sobre aquela inadimplência.
Com isso, considero presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00, até o limite de R$10.000,00. "EMENTA PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demanda que se insurge quanto ao cancelamento unilateral do plano de saúde, feito pela operadora - Procedência decretada Inconformismo do polo passivo Não acolhimento - Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes Abusividade, no caso concreto Embora comprovado o atendimento ao disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/98, verificado o adimplemento das mensalidades subsequentes, sem qualquer ressalva, pela operadora (o que torna contraditória a postura desta última, ao rescindir o plano que deve ser reativado) Violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais Dano moral ocorrente e que decorre do injusto cancelamento, não obstante o delicado quadro de saúde dos autores (pessoas idosas e que necessitam de atendimento médico contínuo, conforme documentos acostados aos autos) Arbitramento em R$ 5.000,00 que não se afigura excessivo Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida Recurso impróvido" (Apelação Cível nº 1028750-83.2022.8.26.0564 - TJSP).
Para tanto, serve a presente como ofício, a ser encaminhado pelo patrono diretamente junto ao setor administrativo da requerida, comprovando-se nos autos.
Não vislumbro possibilidade de conciliação, de modo que, cite-se para contestar no prazo legal.
Intime-se. - ADV: MOIRA KIAN RAZABONI ZAATAR (OAB 168526/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP) -
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002514-67.2025.8.26.0189
Emerson Ricardo Izeppi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Vinicius Pondian Caravelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 13:48
Processo nº 1020380-64.2023.8.26.0020
Banco Santander
Bela Gula
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2023 00:30
Processo nº 0006049-63.2020.8.26.0032
Justica Publica
Willian Tavares de Brito
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 15:43
Processo nº 1009515-54.2016.8.26.0625
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Filippo Salvia Junior
Advogado: Marcelo Luis de Oliveira dos Santos Hugu...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 10:06
Processo nº 1009515-54.2016.8.26.0625
Filippo Salvia Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Luis de Oliveira dos Santos Hugu...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2016 10:31