TJSP - 1007470-76.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007470-76.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wanderlei Tadeu Nascimento Conceição - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos etc.
I - RELATÓRIO WANDERLEY TADEU NASCIMENTO CONCEIÇÃO ajuizou a presenteação de obrigação de fazere indenizatória em face daSABESP S/A alegando que é proprietário do imóvel situado à Rua Bento Quirino nº 367 e que, após o encerramento da locação com o ex-inquilino WELLINGTON ALMEIDA SILVA, que deixou débitos de consumo de água em aberto, teve o fornecimento de água suspenso pela ré, que condiciona a religação ao pagamento das dívidas anteriores, embora estas não tenham sido contraídas pelo autor.
Requereu aretomada do fornecimento de água em seu nome, bem como a declaração de inexistência de responsabilidade pelos débitos do antigo locatário, sem prejuízo da reparação moral pertinente.
O juízo deferiu medida cautelar ordenando a retomada do serviço essencial e não interrupção posterior.
A ré foi citada e alega em defesa que o autor não comprova a responsabilidade de terceiros.
Outrossim, a unidade consumidora está a dever faturas de consumo vencidas entre outubro de 2024 a junho de 2025.
O corte está legitimado pelo inadimplemento e inexiste dever de indenizar.
Houve réplica. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Cabível o julgamento antecipado porque a prova é exclusivamente documental.
II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre o autor e a ré é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, sendo o serviço de fornecimento de água consideradoessencial, conforme o artigo 22 do CDC, devendo ser prestado de forma contínua, eficiente e segura.
Nesta linha observo que o autor não pode se ver privado porque logrou êxito em demonstrar ao juízo que o período de inadimplência é de atribuição exclusiva de Welington de Almeida Silva, para quem o imóvel foi locado.
Tanto isto é fato que a própria ré chegou a emitir fatura de consumo em nome dele. (páginas 51) Não resta dúvida que o pedido de ligação em nome de terceiro foi recebido sem ressalvas pela concessionária de serviços públicos.
Uma vez encerrada a locação o serviço deve retornar para o nome e responsabilidade do autor sem que a ele sejam atribuídas dívidas pretéritas.
Por fim entendo que houve abalo de natureza moral porque a interrupção dofornecimentodeágua, quando não amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelosdanoscomprovadamente suportados pelo consumidor.
Nesta linha: Ementa:APELAÇÃO - Prestação de Serviços -Fornecimentodeágua-Ação de indenização por dano moral em decorrênciade interrupção indevida dofornecimentodeágua-Corte de fornecimentorealizado em 12 de janeiro de 2024, motivado por débitos pretéritos referentes aos anos de 2021 e 2022, vinculados ao antigo titular do contrato defornecimento, no valor de R$ 3014,37, que haviam sido parcialmente parcelados, sem quitação integral - Autor que regularizou os débitos referentes ao consumo recente, mediante novo parcelamento formalizado em janeiro de 2024, com quitação da entrada de R$ 360,35 e saldo parcelado em nove vezes de R$ 93,45, com vencimento a partir de 25/02/2024 -Corte do fornecimento de águaque ocorreu antes do vencimento das parcelas, o que evidencia a ausência de inadimplemento contemporâneo por parte do autor - Interrupção, baseada exclusivamente emdívidaspretéritas que se mostra abusiva - Entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça, que veda a suspensão de serviços essenciais por débitos pretéritos, pois deve a concessionária utilizar as vias ordinárias para a cobrança de tais valores -Dívidadefornecimentodeáguaque não tem natureza propter rem - Inaplicabilidade do artigo 6º , § 3º , II , da Lei nº 8.987 /1995 -Corteindevido de serviço essencial, causando privação ao autor e submetendo-o a constrangimento, sofrimento e dificuldades para suprir suas necessidades básicas -Dano moral configurado- Indenização fixada em R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes desta Eg.Corte- Sentença reformada - Recurso provido.
TJ-SP - Apelação Cível 10009859020248260266 Itanhaém Atento aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade arbitro o valor de seis mil reais, que serão corrigidos desta sentença pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (data do corte) com base na taxa Selic.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para: a) confirmar a tutela de urgência; b) condenar a ré a pagar ao autor a indenização acima estabelecida.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A ré pagará as custas e os honorários do patrono do autor, que arbitro por equidade em hum mil e quinhentos reais tendo em conta o pequeno proveito econômico obtido.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. - ADV: PEDRO OLIVEIRA BORSATTI (OAB 533391/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:28
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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