TJSP - 1012481-90.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012481-90.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Eber Wilians Luciano -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda ajuizada por Eber Wilians Luciano em face de Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. alegando, em síntese, ter celebrado com a ré instrumento de promessa de compra e venda, com o pagamento de sinal e, o remanescente, em parcelas mensais.
Ante as dificuldades financeiras que enfrenta, ficou impossibilitada de manter o negócio.
Pede a tutela de urgência consistente na imediata rescisão do negócio, suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, bem como para que a ré não lance seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Se a parte autora não tem mais interesse na manutenção da avença, não faz sentido obrigá-la a continuar adimplindo as parcelas, embora ainda estejam em discussão as consequências da rescisão.
O verbete n. 1 das Súmulas do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo admite a possibilidade de rescisão de compromisso de compra e venda pelo comprador, inclusive na hipótese de inadimplência, o que justifica, diante da situação relatada, a presença do fumus boni iuris.
Assim, considero possível autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, ainda que inaudita altera parte, porque a resolução tem efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse sido celebrado.
Cabível, ademais, a proteção ao nome do autor, sendo corolário lógico do deferimento da tutela provisória nos moldes acima explicitados, pois a existência de anotações desabonadoras restringe-lhes o crédito, configurando o periculum in mora.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência em caráter antecipado para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, a partir de SETEMBRO do corrente ano, quanto às quais deverá a ré se abster de inscrever o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Os demais pedidos serão analisados após a formação do contraditório.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP) -
28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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