TJSP - 1092209-69.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092209-69.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Ivone Paiva Nogueira -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da prioridade de tramitação.
Anote-se. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) O pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade impetrada, não merece deferimento, diante da ausência de fumaça do bom direito e de perigo de dano irreparável.
Em análise superficial, não verifico ilegalidade ou abusividade na decisão administrativa que beneficio previdenciário inicial da parte autora, que corresponde a média dos pagamentos efetuados durante o período de labor dela, no equivalente a 80% do valor da média final.
Ao contrário, Ainda, é fato que a revisão de aposentadoria em liminar importaria em decisão de caráter satisfativo, o que é vedado em sede de mandado de segurança ou ação civel, na forma do disposto no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, no artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, e no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Ainda, não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, capaz de sustentar o pedido de antecipação do mérito para o despacho da inicial.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de medida liminar, sem a oitiva da parte ré. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO FLAVIO PERRONE CARTIER (OAB 215363/SP) -
25/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:53
Ato ordinatório
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01/01/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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