TJSP - 1501311-52.2019.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501311-52.2019.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE LEANDRO JERVAIS - - CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO -
Vistos.
Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada, de início, há de se rejeitar as alegações apontadas pela d.
Defesa em sede de preliminares, não havendo nulidade no ingresso no imóvel rural, inexistindo mácula na atividade policial.
Com efeito, conforme pontuado no relatório de investigação às fls. 37/50, o ingresso no domicílio decorreu de fundada suspeita da prática delitiva, já que, além de investigações prévias relacionadas a um caderno apreendido nos autos n° 004853-26.2017.8.26.0400 e informações de que o corréu Henrique Leandro Jervais, vulgo "Norf", havia arrendado uma propriedade rural para receber, preparar e distribuir entorpecentes, além de servir como esconderijo de objetos roubados por terceiros.
Assim, na data dos fatos, os policiais civis dirigiram-se ao local, sendo que ao notarem a presença dos policiais, os réus fugiram a pé, abandonado celulares, dinheiros e pertences, justificando a atuação policial.
Neste ponto, conforme recente entendimento do STF - no HC 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024), não há ilegalidade na ação de policiais militares que - amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" - ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
Ato contínuo, foram encontradas drogas (1.492 g de maconha e 1.95 g de cocaína), dinheiro, petrechos relacionados à traficância (balança de precisão, rolos de fita adesiva, plástico filme, sacos plásticos, eppendorfs vazios), celulares, carregador de arma de fogo e um veículo roubado no local.
Assim, constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância (sendo prática usual a dispensa de materiais e posterior fuga da polícia), estava autorizada a atuação policial, não havendo falar em nulidade da entrada em domicílio.
Veja-se que a lei não impõe a visualização específica da prática do crime para atuação policial (já que, nesta situação, seria o caso de prisão em flagrante, em não mera busca), mas apenas que haja fundadas suspeitas para justificar a abordagem e ingresso no domicílio, o que entendemos demonstrado nos autos.
Trago julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude.
Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 810639 - SP (2023/0092240-0) - REL.
JOEL ILAN PACIORNIK - 26 de junho de 2023) grifo nosso.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. (...) 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após prévias diligências, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. (RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023) - destaquei Em desfecho, há de se ressaltar que o estado flagrancial constitui exceção constitucionalmente expressa à inviolabilidade do domicílio art. 5º, XI, da Constituição Federal.
E na hipótese dos autos, os acusados possuíam entorpecentes na residência, conduta que é considerada permanente (ter em depósito) e permite a prisão em flagrante a qualquer momento, considerando que a consumação se protrai no tempo (art. 302, I, do CPP "está cometendo a infração penal").
As fundadas razões de que havia situação flagrancial decorre da conduta dos acusados, que abandonaram pertences e empreenderam fuga para os fundos do imóvel rural, sendo que o local já era objeto de investigação por ser utilizado pelos réus no recebimento, preparação e distribuição de drogas.
Portanto, rejeito a preliminar.
No mais, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Diante da alegação à fl. 405, defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 30 DE OUTUBRO DE 2025, às 13h30min.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z.
Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados.
Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva".
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s).
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Fl. 407 - A defesa requereu a manutenção do carregador de pistola apreendido (fls. 10/16).
Assim, por ora, aguarde-se o julgamento.
Fls. 405/406 (petição/procuração): Considerando-se que o réu constituiu nova defesa, desabilite-se o nome da Defesa Dativa (fl. 387).
Habilite-se o novo defensor.
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), ANDERSON JAMIL ABRAHÃO (OAB 165260/SP) -
08/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 01:30:00, Vara Criminal.
-
28/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:26
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:04
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/07/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 17:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 19:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 18:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 20:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/07/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 18:00
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 02:46
Suspensão do Prazo
-
30/03/2021 22:03
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 13:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2020 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 13:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/08/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2020 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2020 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 12:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/11/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2019 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 10:47
Concedida a Dilação de Prazo - 60 dias
-
23/09/2019 09:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 09:47
Remover intimação - Concordância MP - Prazo 60 dias
-
12/09/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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