TJSP - 1002726-93.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002726-93.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Oliveira da Fonseca - O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O artigo 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Embora o artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal, estabeleça uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que infirmem a alegada hipossuficiência.
No caso em tela, a análise dos documentos apresentados pelo requerente conduz à conclusão de que não se enquadra na condição de necessitado, na acepção jurídica do termo.
O autor, qualificado como engenheiro de produção, demonstrou possuir situação financeira incompatível com o benefício pleiteado.
Sua declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) revela bens e direitos que totalizavam R$ 224.657,77 ao final do período.
Ademais, os extratos bancários denotam expressiva movimentação financeira.
A título de exemplo, a conta mantida junto à instituição financeira Nubank registrou entradas de R$ 57.965,91 em maio de 2025 e R$ 56.450,00 em junho de 2025, valores que afastam a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELOI CHAD BATISTA (OAB 288720/SP) -
29/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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