TJSP - 1005114-03.2024.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005114-03.2024.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Carlos Pegoraro - - Yolanda Fernandes Pegoraro - Cleonice Aparecida dos Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Rescisão Contratual proposta por LUIZ CARLOS PEGORARO e YOLANDA FERNANDES PEGORARO em face de CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, em síntese, que firmou com a ré, em 03 de agosto de 2023, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao imóvel descrito na matrícula nº 28.180 do Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires/SP.
Alega que a ré não cumpriu com o pagamento da parcela final no valor de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais), com vencimento em 15 de agosto de 2024.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato e a consequente reintegração na posse do imóvel, inclusive em sede de liminar.
Juntou documentos (fls. 9/24).
A petição inicial foi emendada às fls. 28/37 para corrigir o valor da causa e recolher as custas iniciais, após determinação deste juízo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 40/41).
A ré CLEONICE APARECIDA DOS SANTOS apresentou contestação (fls. 48/65), arguindo, em síntese, que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa exclusiva dos autores.
Sustenta que o imóvel possuía irregularidades documentais que impediram a obtenção de financiamento bancário para a quitação do saldo devedor.
Alega ter realizado benfeitorias necessárias e úteis no imóvel, no valor aproximado de R$ 900.000,00, com o consentimento dos autores.
Requereu a improcedência dos pedidos, a indenização pelas benfeitorias realizadas com direito de retenção, e a condenação dos autores por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 67/291).
Houve réplica da parte autora (fls. 310/317), impugnando a gratuidade de justiça pleiteada pela ré, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem provas e a ré a comprovar sua hipossuficiência, a ré manifestou-se às fls. 321/322, arrolando testemunhas e juntando documentos. É o breve relatório.
Decido.
I.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Do Pedido de Justiça Gratuita da Ré e da Impugnação Autoral A parte ré pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que foi impugnado pela parte autora.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a lei não exija estado de miséria absoluta, a concessão do benefício se destina àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A declaração de pobreza, por sua vez, gera presunção relativa de hipossuficiência, que pode ser elidida por outros elementos constantes dos autos.
No caso em tela, os documentos juntados afastam a presunção de hipossuficiência.
A ré, além de ser aposentada e receber benefício mensal do INSS (fls. 68 e 303), aufere também rendimentos a título de salário, conforme se verifica do extrato bancário da instituição Itaú Unibanco S.A. (fl. 390), que registra um crédito no valor de R$ 4.002,23 a tal título.
A cumulação desses rendimentos demonstra uma capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Soma-se a isso o fato de ter contratado advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Desta forma, por não preencher os requisitos legais, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré.
I.2.
Do Valor da Causa e da Complementação das Custas A parte autora emendou a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 265.704,15, correspondente a 1/3 do valor venal do imóvel.
Contudo, a certidão de valor venal de fl. 33, emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, atesta que o valor venal total do imóvel para o exercício de 2025 é de R$ 797.112,46.
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na presente ação possessória cumulada com rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, que é de R$ 1.400.000,00.
Considerando o recolhimento inicial sobre o valor de R$ 265.704,15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, calculadas sobre a diferença em relação ao valor total do contrato (R$ 1.400.000,00), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
I.3.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais A ré formulou, em sua contestação, pedido de condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que tal pleito, por possuir natureza autônoma e ampliar o objeto da lide, deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, o que não foi observado.
O pedido indenizatório por benfeitorias, por sua vez, possui natureza dúplice em ações possessórias e pode ser arguido em contestação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mas o mesmo não se aplica ao pleito de danos morais por suposta má-fé contratual.
Assim, o pedido de indenização por danos morais não será apreciado nestes autos, devendo a ré, se assim o desejar, ajuizar ação própria para tal finalidade.
II.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo qualquer outra nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando as partes bem representadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
III.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de irregularidades documentais no imóvel que impediram a obtenção de financiamento bancário pela ré; b) A culpa pelo inadimplemento contratual; c) A realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel pela ré, seu valor e a existência de consentimento (expresso ou tácito) dos autores; d) A conduta das partes à luz do princípio da boa-fé objetiva durante a execução do contrato.
IV.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, incumbirá à parte autora a prova do inadimplemento da ré quanto ao pagamento do saldo devedor.
Por outro lado, à parte ré caberá a demonstração de que o inadimplemento se deu por culpa dos autores, em razão das supostas irregularidades documentais do imóvel que inviabilizaram o financiamento (ponto "a"), bem como a prova da realização e do valor das benfeitorias alegadas (ponto "c").
V.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: V.1.
Prova Documental Complementar Determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a redigitalização legível e organizada dos documentos de fls. 138 a 291, abstendo-se de juntar documentos de forma duplicada, sob pena de preclusão e desconsideração das referidas provas.
Faculto às partes a juntada de documentos novos, no mesmo prazo, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC.
V.2.
Prova Oral No tocante à prova oral, deverá a requerida, considerando os pontos controvertidos ora estabelecidos, bem como a distribuição do ônus, esclarecer exatamente quais fatos pretende comprovar com a sua produção, uma vez que somente apontou de modo genérico que pretende: "comprovar todas as tratativas e circunstâncias já descritas na contestação apresentada nos autos".
Prazo: 15 dias.
VI.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Intime-se a parte autora, por seu advogado, para complementar as custas processuais, no prazo e sob as penas acima cominadas.
Intimem-se. - ADV: GENILSON GALVÃO VIANA (OAB 496826/SP), VIRGINIA MARIA OLIVER DA SILVA (OAB 117487/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP), THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP) -
29/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:04
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 07:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
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21/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/02/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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