TJSP - 0004505-78.2024.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004505-78.2024.8.26.0362 (processo principal 1009052-81.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vinicio Jamil de Souza Correa - Hurb Technologies S/A - Assim, face a não localização de bens passíveis de penhora e a não indicação pelo exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Para nova execução, o exequente deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora para demonstrar interesse de agir, tendo em vista esta extinção.
Após o trânsito em julgado, lance-se cálculo para aferir o valor correto do débito e expeça-se certidão de crédito.
Fica consignado que a certidão ficará disponibilizada nos autos para impressão e não será necessária nova intimação para sua retirada.
Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD,salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventuais honorários do conciliador.
PRIC. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:02
Indeferido o pedido
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30/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:59
Expedição de Carta precatória.
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14/01/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/11/2024 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/11/2024 09:19
Bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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