TJSP - 1006957-74.2025.8.26.0664
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006957-74.2025.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Fermino do Nascimento -
VISTOS.
Postula o autor, em sede de liminar, a suspensão da aplicação de multas ambientais, até o julgamento de mérito.
No mérito, requer a anulação da aplicação das multas.
Não obstante os relevantes argumentos trazidos pela parte autora, não se mostra evidente a probabilidade do direito invocado, de modo que, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, torna-se mais prudente a instauração do contraditório.
Posto isto, indefere-se o pedido liminar neste momento inicial de processo, destacando-se a tramitação célere nas demandas no âmbito do Juizado Especial, incluindo sua Segunda Instância.
No mais, inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidas a conciliação e a transação.
Cite(m)-se, via portal, a requerida, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, consoante determina a Lei dos Juizados Especiais.
A contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois se trata de processo que tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive).
Int. - ADV: FABIO OZELOTO LEMES (OAB 221839/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 11:53
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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