TJSP - 1171143-31.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1171143-31.2023.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Mrc Lee Alimentos - Epp -
Vistos. 1.
Fls. 340/342: recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão na decisão de fls. 340/342.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). 2.
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:09
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 09:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 14:13
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:21
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 04:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 15:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 03:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 15:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 16:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:06
Expedição de Carta.
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31/01/2024 12:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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