TJSP - 1000563-12.2023.8.26.0150
1ª instância - Foro de Cosmopolis_2ª Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 19:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/12/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruno Pereira Ramos (OAB 374041/SP) Processo 1000563-12.2023.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda dos Santos Gomes - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Indefiro a expedição de ofício ao provedor de internet local.
Não se desconhece que a Lei 12.965/2014 tem o condão de impedir a práticas delituosas por meio eletrônico e que, nos termos de seu artigo 22, a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
No entanto, no presente caso, a pessoa jurídica indicada na manifestação de fls. 56/57 não integra o polo passivo da presente ação, destacando-se que a pretensão jurisdicional almejada com a propositura da presente ação se relaciona à empresa Facebook.
A autora, para impor obrigação a terceiros não integrantes do polo passivo, deverá propor ação autônoma contra a provedora de conexão de internet e afins.
Neste sentido, entende o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
Interposição contra a decisão que deferiu a expedição de ofício a terceira Claro S/A, indeferindo, contudo, o pedido de abstenção de comunicação aos usuários, por ser impossível a imposição a pessoa alheia aos autos.
Insurgência da autora que insiste na possibilidade de exigir os dados mantidos pela terceira, determinando, ainda, a abstenção da comunicação aos usuários.
Tutela antecipada deferida em relação aos réus, provedores de conexão e aplicação.
Pedido de extensão da ordem a terceiro.
Princípio da cooperação que não se confunde com ampliação subjetiva da lide.
Impossibilidade de se impor obrigação a quem não faz parte da lide, cabendo à demandante, se o caso, aditar seu pedido ou deduzir o pleito pela via própria.
Precedentes da Câmara e da Corte.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2069876-42.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, 22.11.2022).
PROCESSUAL CIVIL - Conta falsa de rede social (Instagram) - Ação de obrigação de fazer proposta contra o fornecedor do aplicativo - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de expedição de ofício a provedores de conexão de internet para informarem os dados dos responsáveis pelo perfil falso - Agravo interposto pelo autor - Provedores de conexão de internet que não foram incluídos no polo passivo - Impossibilidade de ampliar os limites da ação e de impor obrigação a terceiro estranho ao feito - Pretensão que deve ser formulada em ação própria - Decisão mantida - Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2210603-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Deste modo e, diante da resposta e documentos juntados pela requerida, diga a requerente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 00:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/04/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 19:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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