TJSP - 1005049-49.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005049-49.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luã de Morais de Lima - Universidade Brasil - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente.
Intimem-se.
Fernandopolis, 08 de setembro de 2025.
Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: BERNARDO SANTOS AMARAL (OAB 264996/RJ), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP) -
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005049-49.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luã de Morais de Lima - Universidade Brasil -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão (art. 6º, VIII, do CDC), pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 03 de setembro de 2025. - ADV: PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), BERNARDO SANTOS AMARAL (OAB 264996/RJ), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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