TJSP - 1006171-61.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006171-61.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodnei Cassimiro Lopes da Silva -
Vistos. 1) Indefiro a tutela pretendida.
O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes, na forma da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso nada há autorizar a suspensão de qualquer exigência da parte credora, sendo descabido falar que depósitos parciais ilidiriam os efeitos da mora.
Indefiro o depósito do valor que entende incontroverso.
Eventual falta de pagamento total ou parcial das parcelas, justifica que o credor exija seu crédito pelos meios judiciais, inclusive via ação de busca e apreensão. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB 534219/SP) -
28/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 07:59
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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