TJSP - 0017871-97.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017871-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1177141-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifícios Araxá e Caxambu - Rubens Talarico Neto -
Vistos.
Fls. 86/87: diante da certidão de matrícula apresentada (fls. 92/97), nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como Termo de Penhora do seguinte bem: 1) 100% do imóvel objeto da matrícula 120.600 (fls. 92/97), registrado em nome de e inscrito no 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, com seguinte descrição: Fica nomeado como fiel depositário o executado Rubens Talarico Neto , CPF nº *85.***.*17-96.
O depositário não pode dispor ou onerar o bem depositado sem expressa autorização deste juízo, devendo zelar pela conservação do bem, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes à condição de fiel depositário.
Em atendimento ao disposto no artigo 841 do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença ou, se não houver constituído advogado nos autos, intime-se pessoalmente, pelo correio ou mandado.
Dispõe o art. 844 do CPC que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
A averbação da penhora é efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo art. 837 do CPC.
Portanto, providencie-se a averbação através do referido Sistema, considerando os dados indicados às fls. 86/87.
Providencie o exequente o recolhimento das custas pertinentes (R$ 37,02 - FEDTJ - Cód. 434-1).
E-mail: [email protected] Telefone: (11) 3642-1834 Advogado: Mauro Ferreira Rossignolli OAB/SP: 243.281 A averbação deve ser realizada considerando o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 52.037,77.
Anoto que, fornecido e cadastrado o "e-mail", será possível ter acesso diretamente às informações no Sistema, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ.
Promova a parte exequente a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, artigo 842) e, também, o(s) coproprietário(s) e as pessoas indicadas no artigo 799, incisos I a VI, do CPC, se o caso.
Intime-se. - ADV: MAURO FERREIRA ROSSIGNOLLI (OAB 243281/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALMIR GUSTAVO CAIVANO SANTOS (OAB 210607/SP) -
27/08/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 11:14
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 14:45
Penhora Deferida
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07/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:21
Bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 08:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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