TJSP - 1010844-61.2025.8.26.0019
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010844-61.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação de Farmácias e Drogarias da Rede Fazfarma - Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DA REDE FAZFARMA em face de FAZFARMA BURI LTDA. e RAFAELA EDUARDO MACHADO.
Alega a autora que é detentora da marca FAZFARMA e que, em 28/02/2024, firmou contrato de adesão de licenciamento de uso de marca com os requeridos, mediante obrigações financeiras consistentes no pagamento mensal de 1salário mínimo nacional e de 50% do salário mínimo destinado ao fundo de propaganda e marketing.
Sustenta que, a partir de setembro de 2024, os requeridos deixaram de cumprir as obrigações contratuais, permanecendo inadimplentes mesmo após notificação extrajudicial, além de continuarem utilizando indevidamente a marca FAZFARMA, em afronta às disposições contratuais.
Afirma que tal conduta caracteriza concorrência desleal e violação aos direitos da associação.
Aduz que o contrato prevê rescisão em caso de inadimplemento, bem como a obrigação de descaracterização da loja em até 10 dias, sob pena de multa diária equivalente ao valor da mensalidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata descaracterização da loja dos requeridos, com a retirada da marca, sinal e cor características da FAZFARMA, abstendo-se de utilizá-los até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso concreto, embora haja elementos que indicam o contrato firmado entre as partes, não há, neste momento processual inicial, prova inequívoca e incontestável do inadimplemento alegado, tampouco se conhece eventual justificativa dos requeridos quanto à ausência de pagamento.
Assim, mostra-se prudente e necessário oportunizar a oitiva da parte contrária, a fim de que apresente defesa e esclareça se houve efetivamente o inadimplemento ou se existe causa legítima que justifique a ausência de pagamento, sem prejuízo de posterior deferimento da medida, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: ODACYR PAFETTI JUNIOR (OAB 165988/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 11:19
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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