TJSP - 0010331-57.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010331-57.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1018946-53.2024.8.26.0554) (processo principal 1018946-53.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lívia Rondão Miralha - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos. 1.Regularize a serventia a movimentação dos autos principais, que deverão ser arquivados com a movimentação 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). 2.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face da parte executada.
Caso haja pedido simultâneo de obrigação de pagar e de fazer, e, ainda, sendo inviável a execução destes no mesmo incidente uma vez que tais execuções seguem ritos distintos, recebo este incidente apenas no tocante à obrigação de pagar, devendo a obrigação de fazer, se o caso, ser pleiteado em novo incidente. 3.INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR) no último endereço válido constante nos autos, caso representada pela Defensoria Pública, curador especial ou quando revel citado por edital ou ainda se o trânsito em julgado tiver ocorrido há mais de 1 ano, para que cumpra a obrigação imposta, qual seja, o pagamento da quantia indicada na planilha apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser devidamente atualizada até a data do efetivo depósito acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 5.Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Não havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo com a inclusão da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. 7.Decorrido o prazo para pagamento, fica desde já autorizada a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, nos termos do artigo 517 do CPC, desde que requerido pela parte exequente. 8.Registre-se que, na hipótese do credor ser beneficiário da assistência judiciária, os valores da taxa judiciária referente a instauração da fase de cumprimento de sentença (indicados na planilha) deverão ser recolhidas, pelo devedor, através de guia própria DARE-SP (Código 230-6), sendo que no caso de tais quantias serem disponibilizadas em conta judicial (valor constrito ou depositado pelo executado) deverá ser deduzida do montante, devendo a serventia atentar-se a tal fato por ocasião de eventual levantamento (Comunicado Conjunto nº 951/2023), oportunidade em que a unidade judicial providenciará a geração das guias cabíveis, nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto 358/2025, consignando-se que, se o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, a parte devedora deverá, oportunamente, ser intimada para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais (art. 9º do Com. 358/2025).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CELSO TORCINELLI DOS SANTOS (OAB 320797/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) -
08/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010331-57.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1018946-53.2024.8.26.0554) (processo principal 1018946-53.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lívia Rondão Miralha - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Primeiramente, promova a serventia a verificação de tratar-se este incidente de cumprimento de sentença (provisório ou definitivo).
Em caso de mero protocolo incorreto, intime-se para regularização e promova-se a devida baixa (61615).
Em caso de tratar-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória, corrija-se a classe processual e tornem conclusos, com brevidade, tarjada a urgência.
Em sendo cumprimento de sentença, a fim de atender ao determinado no Comunicado Conjunto 951/2023 decorrente da Lei 17.785/2023, providencie a serventia: Se o caso, a regularização do cadastro das partes e de seus representantes, bem como, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios, do patrono exequente, além das tarjas de prioridade de tramitação, gratuidade processual e urgência, conforme o caso.
Confira-se o demonstrativo de débito do credor, que deverá incluir a taxa judiciária no importe de 2% sobre o crédito total (mesmo em caso de justiça gratuita ou outra hipótese em que tenha sido dispensado do adiamentamento - item 10 do Comunicado 951/2023).
Em se tratando de obrigação de fazer, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado sobre o valor da causa, atualizado, indicado na petição inicial do processo principal.
Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Confira-se o prévio recolhimento da taxa judiciária, caso a parte exequente não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita ou não esteja pleiteando o benefício, ou ainda se não se trata de execução de honorários advocatícios, a teor da Lei 15.109/2025.
Havendo o recolhimento, confira-se se o valor está correto, bem como se foi realizada a vinculação e a "queima" automática da guia.
Caso ausente ou irregular o recolhimento, salvo em caso de justiça gratuita ou de pedido pendente de apreciação, intime-se o interessado para realizar ou regularizar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do incidente de cumprimento de sentença.
Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, conferir se o demonstrativo de débito inclui a taxa judiciária, bem como todas as demais taxas e despesas processuais não recolhidas no curso do processo principal.
Em caso negativo, intime-se para regularização em 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências acima, de tudo certificando-se, e estando em termos, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), CELSO TORCINELLI DOS SANTOS (OAB 320797/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:42
Apensado ao processo
-
29/08/2025 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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