TJSP - 1026031-49.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026031-49.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Aparecida Coelho -
Vistos.
Indefiro o pleito de nulidade da certidão de trânsito em julgado formulado pela parte requerida às fls. 109/111.
A argumentação apresentada carece de amparo legal e fático, colidindo frontalmente com as normas processuais que regem a matéria, especialmente no que tange aos efeitos da revelia.
Conforme se verifica dos autos, a citação da requerida foi devidamente aperfeiçoada, tendo ela, inclusive, confirmado o recebimento do mandado citatório, conforme certidão juntada às fls. 83/85.
O ato citatório, portanto, atingiu sua finalidade essencial, que é a de dar ciência inequívoca à parte demandada sobre a existência da ação e convocá-la para, querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.
A inércia da requerida em constituir advogado e apresentar contestação no momento oportuno conduziu, de forma inarredável, à decretação de sua revelia, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
O cerne da controvérsia reside na suposta necessidade de intimação pessoal do réu revel acerca da sentença proferida.
Contudo, tal exigência não encontra respaldo na legislação processual vigente para a hipótese dos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 346, é categórico ao dispor sobre o fluxo dos prazos processuais contra o revel que não possui advogado constituído nos autos.
O referido dispositivo legal estabelece que: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Esta norma tem por objetivo garantir a celeridade e a eficiência processual, evitando que a parte que se manteve inerte e demonstrou desinteresse pela causa possa, posteriormente, valer-se de sua própria omissão para criar embaraços ao andamento do feito.
A lei faz uma distinção clara e fundamental: a citação, por ser o ato que triangulariza a relação processual e garante o contraditório, exige formalidades estritas e, em regra, pessoalidade.
As intimações subsequentes,
por outro lado, seguem o rito estabelecido em lei, e para o revel desassistido por advogado, a publicação do ato em órgão oficial é o marco inicial para a contagem dos prazos, inclusive o recursal.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a aplicação da regra do artigo 346 do CPC é ainda mais premente.
Exigir a intimação pessoal do réu revel sobre cada ato decisório, notadamente a sentença, seria criar um entrave incompatível com os próprios princípios norteadores do rito especial, premiando a contumácia e o desinteresse da parte demandada.
Oportunizado o contraditório e a ampla defesa com a citação válida, a ausência voluntária da requerida ao processo acarreta as consequências legais previstas, dentre as quais se inclui a fluência dos prazos a partir da simples publicação dos atos.
Dessa forma, a sentença proferida nestes autos, ao ser devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, tornou-se pública e acessível, iniciando-se a partir de então o prazo para a interposição de eventual recurso.
Não havendo manifestação da requerida no decêndio legal, operou-se, de pleno direito, o trânsito em julgado da decisão, mostrando-se absolutamente hígida e regular a certidão de fls. 104.
Ante o exposto, por total ausência de amparo legal, REJEITO a arguição de nulidade de fls. 109/111 e mantenho a validade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos processuais subsequentes.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o arquivamento do feito.
Intime-se. - ADV: KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP) -
28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:12
Decisão Determinação
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27/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026031-49.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Aparecida Coelho -
Vistos.
Fls. 109/111: diga o requerente.
Int. - ADV: KARIM FERNANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 504713/SP) -
25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:04
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:18
Decisão Determinação
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07/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 02:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:26
Mudança de Magistrado
-
23/11/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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