TJSP - 0003758-62.2008.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003758-62.2008.8.26.0242 (242.01.2008.003758) - Execução de Título Extrajudicial - Gilmar Humberto Carrossineme - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado Conjunto nº 951-2023.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Concernente aos pedidos de Justiça Gratuita, conforme artigo 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstradaa hipossuficiência do(a) requerente, visto que, nos termos do Enunciado nº 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Logo, para a apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar aos autos:(i) a íntegra das declarações de bens e rendimentos (IRPF) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal; (ii) os três últimos comprovantes de rendimentos/proventos; (iii) cópia integral da CTPS; (iv) extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses acompanhados de lista de relacionamentos com instituições financeiras, que pode ser obtido no site do Banco Central do Brasil, sem a qual não se pode descartar omissão parcial; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 12 (doze) meses.Em caso de enquadramento na categoria de isenção de declaração de Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isento nos termos da Lei n. 7.115/83, firmada de próprio punho e sob as penas da lei.Caso possua inscrição individual como empresário ou participação societária, será necessário apresentar extratos relativos às contas empresariais, vinculadas ao CNPJ, bem como balanços patrimoniais e declarações de faturamento firmados pelo Contador responsável, devidamente identificado;Caso não seja empresário, integrante de sociedade empresária ou trabalhador autônomo, atividades que o recebimento de benefício previdenciário não obsta, apresente declaração firmada de próprio punho e sob as penas da lei, ciente desde logo que Juízo pode conferir o alegado por sistemas informatizados a que possui acesso, a exemplo do SNIPER, dentre outros.Em virtude do exposto, advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento de plano desta, instruir a peça recursal com a documentação necessária acima mencionada.
No mais, ficam as partes devidamente intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, sendo obrigatório o peticionamento eletrônico.
Ficam, também, intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização", bem como sobre a possibilidade desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o que fica deferido, mediante certificação nos autos.
Decorrido o prazo de 30 dias acima, cumpra-se o que determinado no Comunicado Conjunto 698/2023: (i) não sendo apontada nenhuma irregularidade na digitalização, certificar o trânsito em julgado com baixa e arquivar definitivamente estes autos digitais, sem prejuízo das correções da classe e do assunto processual e da anotação do objeto da ação. (ii) os fragmentos permanecerão em cartório por 01 ano, a partir da certificação acima e, após, deverão ser eliminados, observando-se o que determinado no referido comunicado.
P.I.C. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 215343/SP) -
02/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:39
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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22/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:27
Remetido ao DJE para Republicação
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23/06/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:55
Remetido ao DJE para Republicação
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18/06/2025 09:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
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29/05/2025 11:01
Remetido ao DJE para Republicação
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31/08/2024 08:13
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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21/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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26/09/2014 21:53
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
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15/04/2010 16:37
Arquivamento
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14/07/2009 00:00
Arquivo Provisório
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13/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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03/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
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01/07/2009 00:00
Despacho Proferido
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01/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
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19/06/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
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04/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
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28/05/2009 00:00
Aguardando Diligência
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26/05/2009 00:00
Despacho Proferido
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20/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
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14/05/2009 00:00
Aguardando Prazo
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12/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
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15/01/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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07/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
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11/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
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19/09/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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17/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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10/09/2008 00:00
Aguardando Remessa
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08/09/2008 00:00
Aguardando Expedição
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04/09/2008 00:00
Despacho Proferido
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13/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
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08/08/2008 17:22
Recebimento de Carga
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08/08/2008 16:45
Carga à Vara Interna
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08/08/2008 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2008
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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