TJSP - 1000839-42.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000839-42.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.
R.
F. - Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenizatória por Perdas e Danos, com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada pelo CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGem face da empresa JOÃO CARLOS FRANCO ME, Aduz o Autor ser o legítimo proprietário de diversas marcas registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, incluindo o nome FLAMENGO, reconhecido como marca de alto renome, protegido em todas as classes de produtos e serviços.
Afirma, ainda, que todos os produtos oficiais comercializados pelo clube possuem selo holográfico de identificação.
Narra que a ré estaria comercializando, por meio de site produtos falsificados ostentando denominações, símbolos, logotipos e marcas de titularidade exclusiva do Autor, sem autorização ou contrato de licenciamento.
Sustenta que tais mercadorias configuram contrafação, sendo vendidas a preços irrisórios, em prejuízo da imagem e da exploração comercial da entidade desportiva.
Requer, em sede liminar, que seja determinado à Ré a imediata cessação da produção, comercialização, estoque ou exposição à venda de produtos que ostentem as marcas do Flamengo, sob pena de multa, bem como a expedição de carta de citação com ordem para que cesse imediatamente tais práticas.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
O Autor comprova ser titular das marcas registradas no INPI, incluindo a marca FLAMENGO.Há indícios de que a Ré estaria comercializando produtos piratas, ostentando os símbolos e logotipos do Autor, sem qualquer autorização.
Assim, a probabilidade do direito está demonstrada pelos registros de marca e pela documentação anexa, incluindo exemplares dos produtos comercializados pela Ré, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se dá pelo risco de continuidade da venda de produtos falsificados, prejudicando o valor comercial e a imagem da marca do Autor.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré, imediatamente, cesse toda a produção, comercialização, exposição à venda e estoque de produtos que ostentem, total ou parcialmente, marcas, símbolos ou logotipos de titularidade do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Servirá a presente como Ofício a fim de que o autor providencie o necessário ao cumprimento da liminar.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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