TJSP - 1017007-45.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017007-45.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cadastro Reserva - Gustavo Henrique do Nascimento -
Vistos.
Processo em ordem.
GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO, com qualificação e representação nos autos (fls. 17), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação (fls. 262).
O requerente informou o exercício de função de "Secretário de Escola" junto ao Município de Franca, tendo ingressado na cota de pessoas com deficiência (PCD).
Em 2019, participou do concurso público para o cargo de "Fiscal de Obras" [Edital nº 1/2019] e foi aprovado em primeiro lugar da "lista especial PCD".
Durante a validade do certame foi convocado apenas um candidato da lista geral.
Sobreveio novo concurso público [Edital nº 5/2022] para cadastro de reserva para diversos cargos, dentre eles, "Fiscal de Obras", e, novamente, o requerente obteve primeira colocação na "lista especial PCD".
Mais uma vez, o Município convocou apenas um candidato da lista geral, gerando preterição arbitrária e imotivada.
Alega-se que nos últimos doze anos a quantidade de fiscais de obras permanece a mesma, dezenove profissionais, quantidade ínfima se comparada ao tamanho atual da cidade.
Informa-se a existência de vagas, pois de acordo com a legislação [Lei Complementar Municipal nº 1/1995] são vinte e quatro cargos de fiscal de obras criados, restando assim cinco cargos ociosos e passíveis de imediata nomeação.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada e a determinação da nomeação e posse no cargo público.
Pediu-se a procedência da pretensão com determinação para nomeação da parte ao cargo de "Fiscal de Obras", retroagindo-se a data do primeiro concurso prestado, 12/04/2022 [Edital nº 1/2019], quando houve a nomeação da candidata da lista de ampla concorrência, com o recebimento de todos os benefícios econômicos inerentes ao cargo.
A petição inicial veio formalizada com documentos informativos (fls. 1/211) das alegações pelo sistema eletrônico.
Manifestações do Órgão Ministerial (fls. 217/219 e 236).
Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], houve recepção da petição inicial e indeferimento da medida de tutela (fls. 221/224).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 246/452), impugnando-a, pelo Município de Franca.
Réplica (fls. 461/466).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção e manifestações (fls. 471/472 e 474/476).
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa O requerente informou o exercício de função de "Secretário de Escola" junto ao Município de Franca, tendo ingressado na cota de pessoas com deficiência (PCD).
Em 2019, participou do concurso público para o cargo de "Fiscal de Obras" [Edital nº 1/2019] e foi aprovado em primeiro lugar da "lista especial PCD".
Durante a validade do certame foi convocado apenas um candidato da lista geral.
Sobreveio novo concurso público [Edital nº 5/2022] para cadastro de reserva para diversos cargos, dentre eles, "Fiscal de Obras", e, novamente, o requerente obteve primeira colocação na "lista especial PCD".
Mais uma vez, o Município convocou apenas um candidato da lista geral, gerando preterição arbitrária e imotivada.
Alega-se que nos últimos doze anos a quantidade de fiscais de obras permanece a mesma, dezenove profissionais, quantidade ínfima se comparada ao tamanho atual da cidade.
Informa-se a existência de vagas, pois de acordo com a legislação [Lei Complementar Municipal nº 1/1995] são vinte e quatro cargos de fiscal de obras criados, restando assim cinco cargos ociosos e passíveis de imediata nomeação.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada e a determinação da nomeação e posse no cargo público.
Pediu-se a procedência da pretensão com determinação para nomeação da parte ao cargo de "Fiscal de Obras", retroagindo-se a data do primeiro concurso prestado, 12/04/2022 [Edital nº 1/2019], quando houve a nomeação da candidata da lista de ampla concorrência, com o recebimento de todos os benefícios econômicos inerentes ao cargo.
Defesa ofertada.
A municipalidade rebateu a pretensão, defendendo a regularidade dos certames públicos, uma vez que destinado ao cadastro de reserva e não para nomeação imediata. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional.
Vamos ao mérito.
Discute-se no âmbito da ação obrigacional o ato administrativo junto aos concursos públicos.
Extrai-se da inicial a participação e aprovação em certames públicos pelo requerente, a aprovação na "lista especial PCD", a existência de vagas disponíveis e a ausência de nomeação.
Havendo vaga, existe direito na convocação dos candidatos, alega-se.
Três questões. 1 - Existe direito na convocação e na nomeação do candidato aprovado no concurso público? 2 - Dentro do prazo de validade do certame, vincula-se a Administração na existência de vaga? 3) Houve preterição desmotivada e arbitrária por parte da Administração pública? As questões foram tratadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e cito o v.
Acórdão sobre o tema: "Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Concurso Público.
Previsão de Vagas em Edital.
Direito à Nomeação dos Candidatos Aprovados.
I.
Direito à Nomeação.
Candidato Aprovado dentro do Número de Vagas Previstas no Edital.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
Administração Pública.
Princípio da Segurança Jurídica.
Boa-Fé.
Proteção à Confiança.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
Situações Excepcionais.
Necessidade de Motivação.
Controle pelo Poder Judiciário.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
Força Normativa do Princípio do Concurso Público.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
Negado Provimento ao Recurso Extraordinário" [Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 589.099, Mato Grosso do Sul, Ministro Gilmar Mendes, Data j. 10/08/2012].
Ou seja, é reconhecida a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, da boa fé, da proteção à confiança e da força normativa do concurso público.
Caberá a Administração a escolha do momento para a nomeação dos candidatos aprovados, e a intervenção judicial para a nomeação dos candidatos não se justifica. É o caso.
O candidato têm direito subjetivo na nomeação, pois aprovado no concurso público, mas somente se dentro do limite de vagas previsto, e mesmo assim, fica a critério da oportunidade e da conveniência pela Administração.
O concurso foi feito e adveio da análise da necessidade pelo Poder Público de sua confecção (fls. 265/300).
O requerente tinha ciência de que o concurso destinava-se a selecionar candidatos para formação de cadastro de reserva (fls. 266, item 1.4).
Realizado para a formação do cadastro de reserva, a observância da conveniência será a regra para a convocação.
A natureza do certame, com a formação do cadastro de reserva, transfere ao Município a análise da conveniência, pois, se verificada a oportunidade, poderá utilizar-se do cadastro para o preenchimento da necessidade.
A situação da não convocação é de legalidade e se insere no âmbito da conveniência e da oportunidade administrativa.
Hely Lopes Meirelles sobre a matéria leciona "ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo disputado.
Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo, mas a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público" ["Direito Administrativo Brasileiro", Editora Revista dos Tribunais].
Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em sede de Repercussão Geral, indicando as hipóteses em que surge o direito subjetivo à nomeação do candidato: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" [Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 837311/PI, Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento: 09/12/2015].
Não houve preterição.
A dinâmica da convocação dos candidatos, como tem sido feito pelo Município de Franca, frente aos concursos para formação do cadastro de reserva, observa as listas, um candidato da lista geral, outro da lista especial.
No primeiro concurso, como se verifica, houve convocação do primeiro colocado da lista geral [Edital nº 1/2019], durante a validade do certame público.
Sobreveio novo concurso público [Edital nº 5/2022] para cadastro de reserva em diversos cargos, dentre eles, "Fiscal de Obras", e, novamente, o requerente obteve primeira colocação na "lista especial PCD".
O Município convocou apenas um candidato da lista geral.
A conveniência da convocação de apenas um candidato se verifica pela análise da Administração.
Embora se posse inferir existência de vagas, inexiste condição para convocação e preenchimento dos postos de trabalho.
Frisa-se, a escolha do momento para nomeação observará os critérios de conveniência e oportunidade.
Não houve irregularidade.
Inexiste direito do candidato requerente ser nomeado, nem possibilidade da intervenção judicial, pois se verifica legalidade na conduta municipal.
Uma das consequências da presunção do ato administrativo nos ensina o mestre Hely Lopes Meirelles, "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" ["Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores].
Não houve elisão.
Diante da análise permitida, na ausência do direito, inviável se mostra a imposição obrigacional.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo improcedente a pretensão [ação obrigacional], formalizada pelo requerente GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a legalidade dos atos praticados pela municipalidade no âmbito dos concursos públicos [Editais nºs 1/2019 e 5/2022 | cadastro de reserva | "Fiscal de Obras"], sem comprovação de preterição do candidato, inexistindo elemento para imposição de sua nomeação.
Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", artigo 85 do Código de Processo Civil], condena-se a parte requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, com percentual de quinze por cento, incidente sobre o valor dado à causa, e tudo encontrado na liquidação da sentença [artigo 85 e parágrafos, do Código de Processo Civil], com ressalva dos benefícios da gratuidade [artigos 98/99 do Código de Processo Civil], aguardando-se momento para cobrança.
Reexame Não haverá [artigo 496 do Código de Processo Civil] o reexame necessário.
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 29 de agosto de 2025. - ADV: RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/SP) -
29/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:33
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Mandado
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13/09/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2024 08:58
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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