TJSP - 1078265-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078265-63.2025.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Elieuda Maria Araujo de Souza -
Vistos.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciária Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destaco que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida. É dizer: a eliminação completa do risco financeiro associado ao insucesso da demanda remove importante filtro de racionalidade que naturalmente desestimularia demandas temerárias ou especulativas.
Havendo possível prejuízo com a derrota no processo, as Partes ajuizarão apenas ações fundadas, com algum amparo na jurisprudência e na doutrina.
Como consequência da concessão desenfreada de gratuidade, verifica-se a proliferação de uma litigância predatória que sobrecarrega o aparato judicial com processos de baixa probabilidade de êxito, prejudicando o processamento célere das demandas legítimas e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional como um todo.
O Poder Judiciário é custeado por recursos públicos, de modo que a ausência de pagamento das custas por aqueles que detêm condições de pagar implica que o serviço seja custeado exclusivamente por impostos e, especialmente, pelas camadas menos favorecidas da sociedade.
Com efeito, a concessão indevida do benefício da gratuidade àqueles que possuem condições de arcar com as custas processuais acaba por transferir esse ônus à coletividade, especialmente às camadas mais vulneráveis da população, que são proporcionalmente mais impactadas pela carga tributária que financia o funcionamento do Poder Judiciário.
Tal situação contraria não apenas o princípio da igualdade, mas também o da capacidade contributiva, pois permite que aqueles com maior capacidade econômica se eximam de sua parcela de contribuição para o funcionamento do sistema judicial, sobrecarregando injustamente os demais cidadãos.
No caso em tela, analisando os documentos juntados pela parte, verifica-se que esta aufere renda mensal superior ao critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (três salários-mínimos), não se enquadrando na situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício.
Analisando a declaração de imposto de renda, é possível verificar o recebimento de valores elevados de pessoa jurídica que pertence à própria autora (fl. 67).
Além disso, há gastos de mais de vinte mil reais com cirurgias plásticas (fl. 68), além de dois imóveis declarados (fl. 68).
Soma-se a isso, ainda, um movimento de contas bancárias de 14 mil reais mensais em apenas uma das contas informadas pelar parte autora (fl. 80).
Esses elementos são suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência, indicando que a parte tem condições de recolhimento das custas.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil), devendo ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizada corretamente como "EMENDA À INICIAL" (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se. - ADV: MURILLO AKIO ARAKAKI (OAB 314861/SP), MARIA JOSE DE SOUZA ARAKAKI (OAB 314853/SP) -
08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000028-38.2024.8.26.0224
Condominio Pateo Dona Tecla
Willians de Godoy
Advogado: Claudia Lucia Morales Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 11:08
Processo nº 1010637-13.2025.8.26.0100
Unicred de Florianopolis
Daniel Freire Gallafassi
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2025 17:04
Processo nº 1012867-05.2025.8.26.0625
Claudio Marcio Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Esther Barbosa Feliciano Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 13:43
Processo nº 0004933-13.2025.8.26.0625
Valeria Rabelo de Melo
Prefeitura Municipal de Taubate
Advogado: Fernanda Conceicao de Lima Souza da Silv...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 04:33
Processo nº 1027890-36.2024.8.26.0007
Gisele Pereira Rossatto
Dirceu Rossatto
Advogado: Hudson Moreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 18:21