TJSP - 1027890-36.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027890-36.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Gisele Pereira Rossatto - Ante o exposto: I) JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a pretensão de prestação de contas relativa ao período de inventariante (08/01/2020 até homologação da partilha em janeiro/2022), por incompetência absoluta (art. 485, IV, CPC), devendo ser deduzida nos autos do inventário nº 1002113-88.2020.8.26.0007 (art. 553, CPC); II) JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a pretensão de arbitramento de aluguel pela ocupação residencial, por impossibilidade jurídica decorrente de: a) Incompatibilidade de ritos (prestação de contas vs. arbitramento); b) Direito real de habitação do viúvo meeiro (art. 1831, CC), que torna gratuita a ocupação do imóvel para fins residenciais; III) JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a pretensão de arbitramento de quota-parte de aluguéis de eventual exploração econômica do imóvel, exclusivamente por incompatibilidade de ritos processuais (art. 485, I, CPC), uma vez que o arbitramento não pode tramitar em conjunto com prestação de contas (arts. 550-555, CPC).
Ressalvo à autora o direito de: a) Deduzir prestação de contas do período de inventariante nos autos do inventário nº 1002113-88.2020.8.26.0007 (já encerrado); b) Ajuizar ação autônoma de prestação de contas para o período posterior ao encerramento do inventário (após janeiro/2022); c) Ajuizar ação autônoma para cobrança de sua quota-parte (50%) dos aluguéis eventualmente recebidos pela exploração econômica do imóvel comum, sem qualquer óbice do direito real de habitação (que se limita ao uso residencial); d) Ajuizar ação autônoma para arbitramento de aluguel do imóvel, apenas se comprovado abandono da residência pelo viúvo ou destinação exclusivamente comercial de todo o imóvel.
Esclareço, por fim, que o direito real de habitação (art. 1831, CC) protege apenas o uso residencial do imóvel pelo viúvo meeiro; Não há óbice à cobrança da quota-parte dos frutos de eventual exploração econômica do mesmo imóvel para fins não residenciais; a incompatibilidade de ritos não prejudica o direito material da autora, apenas exige via processual adequada; o inventário já foi encerrado em janeiro/2022 com partilha homologada; Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da extinção (art. 485, CPC).
P.R.I. - ADV: HUDSON MOREIRA DA SILVA (OAB 216053/SP) -
28/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:06
Julgada improcedente a ação
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24/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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25/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 19:59
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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