TJSP - 0006505-16.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006505-16.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luana Resende Machado Pessotto - CONDOMINIO MAXX SANTA ANGELA e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luana Resende Machado Pessotto em face de Condomínio Maxx Santa Angela e Karina Meneguelli.
A requerente alega, em síntese, que seu filho foi atacado por cães de propriedade da corré Karina nas dependências da quadra poliesportiva do condomínio réu.
Imputa responsabilidade a ambos: à proprietária dos animais e ao condomínio, por suposta omissão em seu dever de fiscalização e segurança.
Devidamente citado, o Condomínio Maxx Santa Angela apresentou contestação (fls. 71/78), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo causal e de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
A corré Karina Meneguelli, embora citada e intimada, não apresentou defesa no prazo legal.
A autora apresentou réplica (fls. 88/100). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta saneamento. 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Maxx Santa Angela.
A teoria da asserção, aplicável ao nosso sistema processual, estabelece que a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora imputa ao condomínio uma conduta negligente, consistente na falha do dever de fiscalizar e coibir a circulação de animais sem coleira e em locais inadequados das áreas comuns, conduta essa que teria contribuído diretamente para a ocorrência do evento danoso.
A alegação de que a corré Karina Meneguelli teria afirmado possuir autorização do síndico para utilizar a quadra, somada à imputação de omissão fiscalizatória, é suficiente para, em tese, estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e o dano alegado.
Se o condomínio réu efetivamente agiu com a diligência esperada ou se sua conduta foi irrelevante para o evento, trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, e com ele será analisada.
Por ora, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova No presente caso, a controvérsia fática cinge-se a apurar se o condomínio réu adotou as medidas necessárias para garantir a segurança dos moradores, especificamente no que diz respeito ao cumprimento das normas internas sobre a permanência e circulação de animais nas áreas comuns.
A parte autora é hipossuficiente, probatoriamente, para demonstrar as diligências (ou a falta delas) adotadas pela administração do condomínio.
Em contrapartida, o réu Condomínio Maxx Santa Angela detém o pleno acesso a todos os documentos relativos à sua gestão, como livros de ocorrência, notificações expedidas, atas de assembleia, multas aplicadas e, eventualmente, imagens do sistema de segurança.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência probatória da autora, e com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, para determinar que caberá ao condomínio réu demonstrar que atuou de forma diligente e que cumpriu seu dever de fiscalização. 3.
Da Produção de Provas Resta preclusa a produção de prova oral, pois as partes não indicaram testemunhas, conforme determinado às fls. 18/19.
Por outro lado, concedo ao réu CONDOMÍNIO MAXX SANTA ANGELA o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, sob pena de preclusão, os seguintes documentos: a) Comprovação das medidas gerais adotadas para coibir o passeio de animais sem coleira ou em locais não permitidos nas áreas comuns, tais como circulares, advertências genéricas ou atas de assembleia que tenham deliberado sobre o tema no último ano; b) Cópia do livro de ocorrências ou de registros internos que demonstrem as providências específicas tomadas após a ciência do fato narrado na inicial; c) Prova documental de eventual notificação, advertência ou sanção aplicada à corré Karina Meneguelli em razão do episódio em discussão ou de eventos pretéritos de mesma natureza.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias e tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB 516157/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP) -
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:16
Decisão Determinação
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22/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:32
Decisão Determinação
-
10/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 15:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:34
Juntada de Mandado
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24/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Mandado
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07/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:55
Decisão Determinação
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05/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:33
Mudança de Magistrado
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04/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2024 09:15:00, 1ª. Vara do Juizado Especial C.
-
04/06/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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