TJSP - 0005013-58.2022.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005013-58.2022.8.26.0438 (processo principal 1003151-69.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Skill Penápolis Comércio de Calçados Ltda Epp - Renata Pereira Coutinho - Vistos, O crédito alcançou a cifra de R$ 103,03 e a parte executada, intimada, não pagou voluntariamente a dívida, tampouco foi possível localizar a existência de outros bens livres, desembaraçados e suficientes para satisfazer a execução.
Não há outra alternativa senão a penhora do imóvel em tela, mesmo porque, em que pese o princípio da menor onerosidade, ressalta-se que a execução é realizada no interesse do credor.
Outrossim, injusto, acima de tudo, extinguir a execução com fulcro no art.53, § 4º, da Lei 9099/95, mormente porque há, sim, bem penhorável.
Nos termos do art. 829, § 2º do CPC, verbis, A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No caso, a executada não apresentou outras soluções menos onerosas e igualmente eficazes (CPC, art. 805).
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula nº 44.884 (fls. 17/19) do Cartório de Registro de Imóveis de Penápolis.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Expeça-se mandado para avaliação, depósito e intimação, por Oficial de Justiça.
Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento.
Cumpra-se servindo de mandado. - ADV: JULIANA DAROS DIAS (OAB 457287/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP) -
29/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:26
Penhora Deferida
-
29/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:23
Indeferido o pedido
-
02/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:08
Ato ordinatório
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:46
Ato ordinatório
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:53
Indeferido o pedido
-
21/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:27
Ato ordinatório
-
18/10/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:33
Ato ordinatório
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 14:32
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:03
Ato ordinatório
-
25/04/2024 01:58
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 00:52
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:34
Ato ordinatório
-
17/10/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/10/2022 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 12:50
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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