TJSP - 1003245-16.2023.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:15
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
-
10/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2023 16:11
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Assunção (OAB 347797/SP) Processo 1003245-16.2023.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Erolajes Materiais Basicos de Construcoes Ltda Me -
VISTOS.
O diploma consumeirista, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica, sempre que de alguma forma sirva de obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.(...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Os documentos constantes dos autos demonstram que a requerida, pessoa física, era a única sócia da empresa Nova Itanhanga Construções Ltda., baixada em março/2023, logo após o cadastro da empresa requerida, em fevereiro/2023, no mesmo ramo de atuação de construção, o que enseja, em tese, manobra para dificultar o ressarcimento de credores.
Em conseqüência, defiro no caso a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir a empresa requerida no pólo passivo da presente execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e remoção de bens, avaliação e intimação das executadas, para, no prazo de 03 dias, pagar o valor do débito apontado na inicial, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, ou nomearem bens à penhora, sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Consigne-se no mandado que reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, as executadas poderão requerer sejam admitidas a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC).
Consigne-se, ainda, que a parte exequente deverá acompanhar a diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária, cabendo à mesma, a imediata remoção do (s) bem(ns).
Sendo infrutífera a constrição de bens móveis, expeça-se ordem de penhora de ativos financeiros das executadas.
Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, deverá a exequente diligenciar ativos em nome das executadas para satisfação do débito, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidos os pedidos de requisição de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Efetuada a constrição, o executado será intimado para, querendo, opor embargos, no prazo de 15 dias, (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), por escrito ou verbalmente.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117).
Não encontradas as devedoras ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de crédito (Enunciado FONAJE 75).
Intime-se. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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