TJSP - 1002688-30.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002688-30.2025.8.26.0619 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Theodolinda Benaglia da Silva - Marco Antônio da Silva e outros -
Vistos.
Fls. 16 e ss.: Recebo a petição como emenda à inicial, e determino que sejam cadastrados no polo ativo os demais herdeiros Anderlei Roberto da Silva, Marcos Rogério da Silva e Marco Antônio da Silva, conforme documentos e procuração anexados (fls. 17/20).
A taxa judiciária foi devidamente recolhida conforme comprovantes de fls. 21/24.
Theodolinda Benaglia da Silva, viúva de Jose Benedito da Silva, falecido em 02/10/2020, conforme certidão de óbito de fls. 8, e demais herdeiros necessários, a saber, Anderlei Roberto da Silva, Marcos Rogério da Silva e Marco Anônio da Silva, todos devidamente qualificados e representados nos autos, apresentaram o presente pedido de ALVARÁ, pretendendo a transferência, para o nome da viúva Theodolinda Benaglia da Silva, do veículo automotivo: CHEVROLET/CLASSIC LS, PLACA EPE5745, RENAVAM 258008849, ANO FAB 2010/MODELO 2011, COR PRATA, CHASSI 9BGSU19F0BB2221125, registrado em nome do falecido referido acima, conforme CRV de fls. 11.
O pedido veio instruído com os documentos necessários, com a certidão de óbito e comprovação de parentesco que habilitam os autores como sucessores, vide fls. 05/12 e 17/20.
Com efeito, o alvará para autorização de transferência veículos, ainda que se trate de hipótese não prevista na lei, não se vislumbra óbice a tal pretensão.
Não obstante a literalidade da lei, a exegese legal mais adequada e em consonância com os fins sociais da norma, autoriza interpretação sistemática e teleológica das referidas disposições,como medida de celeridade e economia processual, relativizando os termos da Lei n. 6.858/80, em observância ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a orientação do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - ÚNICO BEM DEIXADO PELO "DE CUJUS" - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO INVENTÁRIO - Possibilidade de deferimento do alvará, para transferência do bem para a cônjuge supérstite - Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas - Bem de pequeno valor - Inexistência de outros bens a inventariar - Expedição do alvará que fica condicionado, apenas, à prévia comprovação de quitação da alienação fiduciária do bem e à ratificação da renúncia das demais herdeiras (por termo nos autos ou escritura pública) - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164081-39.2017.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018).
Agravo de instrumento.
Alvará judicial.
Decisão que determinou o processamento do pedido como arrolamento.
Inconformismo.
Cabimento.
Pretensão de transferência do único bem deixado pelo falecido (automóvel de valor não expressivo).
Possibilidade de prosseguimento do pedido de alvará.
Precedentes desta C.
Corte.
Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2215602-42.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Transferência de veículos.
Sentença de extinção sem análise de mérito (indeferimento da inicial).
Inconformismo.
Acolhimento.
Herdeiros maiores e capazes, que estão de acordo com a transferência.
Desnecessidade de interpor ação de inventário ou arrolamento.
Mitigação do artigo 666 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028470-84.2024.8.26.0001; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) Assim, ainda que conste da certidão de óbito a expressão "deixa bens a inventariar", a regularização da situação do veículo em questão, mantido em nome do falecido, ainda que assim o fosse por meio de inventário ou arrolamento, se faria com a expedição de alvará incidental, de sorte que não há óbice a se abreviar o rito para a expedição de alvará independente de inventário, cumpridas as formalidades legais.
Ademais os demais herdeiros concordam com a transferência do bem em nome exclusivamente da cônjuge supérstite.
Além disso, pelas declarações, sujeitam-se os requerentes às cominações legais no caso de falsidade da informação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL autorizando o requerente a proceder a transferência veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, PLACA EPE5745, RENAVAM 258008849, ANO FAB 2010/MODELO 2011, COR PRATA, CHASSI 9BGSU19F0BB2221125, para a requerente Theodolinda Benaglia da Silva, CPF *01.***.*11-02 e RG 264545242.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há necessidade de se observar a legalidade estrita, podendo o juiz decidir por equidade (art.1.109 do CPC), a expedição imediata de alvará, antes do término do prazo para interposição de recurso, não configura ofensa à lei processual (STJ, 5º Turma, Resp 251.693/GO, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 19.02.2002, DJ 18.03.02, p.281), e tendo em conta o requerimento expresso dos interessados, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Expeça-se o alvará.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Taquaritinga, 02 de setembro de 2025 - ADV: DANIELI DA SILVA DUTRA (OAB 372835/SP), DANIELI DA SILVA DUTRA (OAB 372835/SP), DANIELI DA SILVA DUTRA (OAB 372835/SP), DANIELI DA SILVA DUTRA (OAB 372835/SP) -
02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:41
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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