TJSP - 1001572-60.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001572-60.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Ednaldo Luiz Marcon - - Vivian Contiero Marcon -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Não se entrevê urgência que justifique o acolhimento da medida nesta sede precária, sem que aos réus fosse dada a oportunidade de manifestação, de maneira que o exame do pleito demanda incursão meritória contundente, recomendando a prudência, por isso, que se aguarde a instauração do contraditório.
Assim, por ora, fica indeferida a liminar postulada.
Não há espaço para concessão de tutela de evidência, porquanto ausentes as hipóteses insculpidas no artigo 311, do Novo Código de Processo Civil. 3- Nesse contexto, cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 4- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 5- Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:30
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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