TJSP - 1042269-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042269-03.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ana Paula Souza Berti - - Irineu Leme Berti - Ângela Nogueira Scatena e outros - REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 135/136, PARA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSITUÍDOS PELA COEMBARGADA ÂNGELA NOGUEIRA SCATENA, CADASTRADOS NO SISTEMA NESTA DATA.
OBSERVO QUE NÃO HÁ ADVOGADO CONSITUÍDO PELOS DEMAIS EMBARGADOS.
Vistos.
DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado nos presentes embargos de execução, no qual o embargante postula a suspensão da execução em curso.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso dos embargos de execução, há regra específica que condiciona o efeito suspensivo à garantia do juízo.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que "os embargos não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e, ao mesmo tempo, o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, casos em que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos se o executado oferecer garantia suficiente e idônea".
A norma processual condiciona a suspensão da execução através dos embargos à garantia do juízo pelo executado, não sendo possível a concessão do efeito suspensivo sem o cumprimento deste requisito legal.
No presente caso, verifica-se que o embargante não ofereceu qualquer garantia suficiente e idônea para assegurar o juízo, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado.
A garantia do juízo nos embargos de execução não constitui mera formalidade, mas sim salvaguarda essencial para proteger o direito do credor, evitando que a suspensão da execução se transforme em instrumento de procrastinação ou frustração da satisfação do crédito.
Importante ressaltar que o efeito suspensivo dos embargos de execução possui caráter excepcional, sendo a regra geral o prosseguimento da execução.
A suspensão somente é admitida quando preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais, incluindo a imprescindível garantia do juízo.
A ausência de garantia torna impossível a análise dos demais requisitos (relevância dos fundamentos e grave dano de difícil reparação), uma vez que se trata de condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo embargante, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, requisito essencial e inafastável previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a suspensão da execução por meio dos embargos.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, nos moldes do artigo 335 do CPC.
Int.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB 380761/SP), ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB 380761/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP) -
08/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:28
Remetido ao DJE para Republicação
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08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 07:26
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 03:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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