TJSP - 1014021-37.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014021-37.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Medihosp Distribuidora de Materiais Médico Hospitalares Ltda. - Sanesnutri Comercial Eireli - Diante do acima exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 121/122), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTA a ação supra indicada, nos termos do art. 487, inciso III , alínea "b" do Código de Processo Civil, com as seguintes ressalvas: a) impedimento de depósitos judiciais das parcelas vincendas, devendo ser efetivada em conta a ser indicada pelo credor ou por outro meio; b) os honorários advocatícios da fase de cumprimento/executiva tem a fixação como atribuição judicial, insuscetível de acordo; c) aplicação da regra do artigo 123 do CTN com relação às custas e tributos; e) inviabilidade de atribuição de recolhimento das custas pendentes à parte beneficiária da gratuidade e, assim, esta cláusula não está abrangida por esta homologação, devendo as partes proceder regularmente o recolhimento das custas (item "13" do Comunicado nº 951/2023: O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado).Neste caso, as custas serão recolhidas pela parte não beneficiária da gratuidade.
Custas na forma da lei.
Honorários de sucumbência nos termos do acordo.
Defiro a expedição de guia de levantamento no valor de R$ 1099,39 (mil e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), a favor do autor, devidamente corrigido, conforme formulário MLE de fls. 99.
Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.").
Deve ser certificado antes da expedição da guia.
A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal. .
Deve ser certificado antes da expedição da guia.
Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito..
Deve ser certificado antes da expedição da guia.
Homologo a desistência do prazo recursal ofertada no acordo e determino a imediata certificação do trânsito em julgado após a publicação e o seu arquivamento direto, com as anotações que se fizerem necessárias, inclusive na planilha da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
O processo não deve retornar ao prazo após a expedição da guia.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Deve o Sr.
Coordenador cumprir com exatidão as determinações desta sentença, notadamente o regramento do E.TJSP sobre as custas, não cabendo discricionariedade.
P.I.C. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), GABRIELA GONZALEZ KLEFENZ (OAB 452342/SP), MARCELA PILON TREVISAN (OAB 488237/SP), LUCIENE GONCALVES (OAB 133649/SP) -
29/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:42
Suspensão do Prazo
-
21/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 01:00:00, 2ª Vara Cível.
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 09:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
04/05/2025 08:23
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 21:38
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
22/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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