TJSP - 1011572-50.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011572-50.2025.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - Mosteiro São Geraldo de São Paulo -
Vistos. 1.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2.
O exame da prova escrita revela, em princípio, a obrigação da(o)(s) ré(u)(s) de pagar.
Portanto, expeça-se mandado de intimação e citação para que ela(e)(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague(m) a importância indicada na petição inicial acrescida dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou ofereça(m) embargos nos próprios autos, sob pena de ser constituído, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado acima mencionado em mandado executivo (artigo 701, caput e § 2º, CPC). 3.
Se cumprir voluntariamente o mandado no prazo fixado, o(a) ré(u) ficará isento do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, CPC). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, o que importará na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 c.c. art. 701, § 5º, do CPC). 5.
Conste-se a advertência de que a proposição indevida e de má-fé de ação monitória, assim como a apresentação de embargos indevidos e de má-fé, sujeita o proponente ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa (art. 702, §§ 1º e 2º, CPC). 6.
Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:49
Expedição de Carta.
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04/09/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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